Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RAPHAEL ZAMBON SOUZA
EXECUTADO: CLEBER ATAIDE DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS BORGES FERREIRA - RJ171187 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000535-71.2026.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo JOSE RAPHAEL ZAMBON SOUZA em face de CLEBER ATAIDE DE PAULA, devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 93239342, o requerente requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, haja vista equívoco no endereçamento da inicial. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Extinção do Processo A desistência da ação é faculdade da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o pleito de desistência foi apresentado em momento processual posterior à angularização da relação jurídica (citação e intervenção dos Requeridos). Desse modo, a homologação da desistência exige o consentimento da parte ré, conforme a regra prevista no art. 485, § 4º, do CPC. Tendo os Requeridos se manifestado expressamente pela não oposição ao pedido de extinção, resta satisfeita a exigência legal. A desistência mostra-se, portanto, válida e eficaz. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil: 1) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo JOSE RAPHAEL ZAMBON SOUZA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, e após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
25/03/2026, 00:00