Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GOLDEN CHICKEN COMERCIO DE FRANGO FRITO LTDA
REQUERIDO: IZAURA FERNANDES CARERA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5017753-43.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de lucros cessantes e indenização por danos morais movida por Golden Chicken Comércio de Frango Frito Ltda em face de Izaura Fernandes Carera, alegando, em síntese, ser empresa cuja atividade principal é o comércio de frango frito, desde 2018, tendo sido instalado exaustor com saída na parede do condomínio. Disse que, em janeiro de 2021, a requerida, proprietária da casa ao lado, começou a reclamar do mau cheiro e fechou o buraco de saída com madeira, o que foi retirado e a requerida notificada verbalmente. Ocorre que, no dia 17/03/2021, a requerida, fechou a saída com cimento, o que somente foi percebido quando os funcionários chegaram no dia seguinte e restou inviabilizado o funcionamento da empresa. Narrou que tal conduta forçou o fechamento imediato da empresa, de modo que deixou de faturar o período de 17 a 31 de março de 2021. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e à reparação dos lucros cessantes, no valor de R$ 64.667,77 (sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), pelo período de fechamento antecipado (17 a 31/03/2021). No despacho de ID 16725931, foi deferida a citação da requerida por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no ID 36799107, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que não há sequer indícios de que a requerida teria sido responsável pelas condutas narradas na inicial, bem como de impugnação ao valor da causa, ante a ausência de comprovação com balanço médio e receita líquida da requerente em relação ao período de 17 a 31/03/2021. No mérito, alegou a ausência de prova acerca do fechamento e de que as condutas tenham sido praticadas pela requerida. Formulou pedido reconvencional indenizatório, ante os prejuízos e incômodos causados à reconvinte, ao liberar fumaça e cheiro de fritura no imóvel desta. Réplica no ID 40200046. Na manifestação de ID 44950078, a requerida pugnou pelo imediato julgamento da lide, tendo sido cancelada a audiência de conciliação designada e determinada a conclusão para sentença. Sentença de ID 62202649, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita praticada pela requerida a ensejar o seu dever de indenizar. Contra a referida sentença, a parte autora interpôs o recurso de apelação, conforme ID 63503669, enquanto que a requerida interpôs embargos de declaração no ID 65974067, alegando omissão em relação ao pedido reconvencional. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração interpostos no ID 65974067. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre as quais está a omissão, conforme previsto no inciso II. Dessa forma, tendo os embargos sido interpostos no prazo do art. 1.023 do CPC, conforme certificado no ID 71188008, e a embargante alegado omissão em relação à análise do pedido reconvencional, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, motivo pelo qual o admito. Por outro lado, em relação à alegada omissão, reconheço, igualmente, que a sentença não abordou o mérito do pedido de reconvenção. Passo, assim, à análise. Antes, porém, destaco que a sentença adentrou diretamente ao mérito do pedido inicial, uma vez que ambas as preliminares arguidas apontaram a ausência de comprovação das alegações autorais - propriamente à autoria da prática de fechamento e dos valores a título de lucros cessantes -, o que se confunde com o próprio mérito. De outra banda, em relação ao pedido reconvencional, padeceu a requerida/reconvinte do mesmo erro que o autor, na medida em que não há elementos mínimos que demonstrem danos ao seu imóvel ou à sua família pela instalação do exaustor com saída. Pelos vídeos juntados pelo autor, inclusive, a saída do exaustor parece estar em altura acima da residência da autora e com afastamento razoável, não sendo demonstrado, de igual modo, qualquer conduta da autora/reconvinda que gere o dever de indenizar. Destaco que a resposta da requerida (ID 36799107) veio desacompanhada de qualquer prova a corroborar as alegações, não tendo sido por ela requerida prova pericial, nem mesmo nos presentes embargos. Por tais razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão da sentença, a fim de que passe a integrar as razões acima expostas em relação ao pedido reconvencional. Por outro lado, quanto ao pedido reconvencional, julgo improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, em favor dos advogados da autora. Contudo, ante o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se ambas as partes para ciência da presente decisão. Preclusa esta decisão, ante a apelação interposta pela parte autora, cumpra-se os §§1º e 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, em 15 dias, seguida da remessa dos autos ao e.TJES. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO
12/03/2026, 00:00