Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HORACIO DE MIRANDA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Nome: JOSE HORACIO DE MIRANDA Endereço: Rua Egisto Tomazini, 412, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-295 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009429-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada, ajuizada por JOSE HORACIO DE MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S.A. que em sede de liminar pugnou que o Requerido fosse compelido a suspender o desconto de R$ 148,24 referente ao Contrato de Reserva De Margem Para Cartão (RMC) junto ao Benefício de nº 9016168912000000000. No mérito a parte autora narra que é beneficiário do INSS, foi abordado por um agente do banco réu para contratar um empréstimo consignado. Contudo, alega ter sido induzido a erro, pois foi averbado em seu benefício um contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de número 90161689120000000001, no valor de R$ 1.602,50, com reserva de R$ 99,62. Afirmou que os descontos mensais cobrem apenas encargos e taxas, sem amortizar o saldo devedor, caracterizando um empréstimo infinito e distinto do que havia sido prometido. procedência da ação para declarar a nulidade do Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, com a compensação dos valores já pagos. Requereu ainda a liberação imediata da reserva de margem consignável, a exclusão do contrato RMC junto ao INSS, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, apurados em R$ 2.908,90, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Fundamentação A análise dos autos revela a ocorrência de litispendência, uma vez que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda já em curso, qual seja o processo número 5005585-67.2025.8.08.0035, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, no qual se discute o mesmo contrato consignado na modalidade RMC entre as mesmas partes. O artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em questão, tanto o processo de número 5009429-88.2026.8.08.0035 quanto o processo de número 5005585-67.2025.8.08.0035 envolvem JOSE HORACIO DE MIRANDA como requerente e BANCO AGIBANK S.A como requerido. Além disso, ambas as ações têm como cerne a discussão sobre a nulidade e os efeitos do mesmo contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de número 90161689120000000001. A litispendência constitui uma das matérias que o juiz deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A sua finalidade é evitar a duplicidade de decisões sobre o mesmo litígio, o que poderia gerar insegurança jurídica e ofensa ao princípio da economia processual. O reconhecimento da litispendência impede que duas ou mais ações idênticas tramitem simultaneamente, mantendo-se apenas aquela em que a citação válida ocorreu primeiro. Dessa sorte a existência de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido impede o regular prosseguimento deste processo. Assim, a consequência jurídica para a verificação da litispendência é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pondero ainda que em pesquisa ao PJE-ES essa julgadora observou que a parte Autora ingressou com uma terceira ação tomabada sob o n° 5000888-03.2025.8.08.0035 em tramite na 5ª Vara Cível em que menciona o contrato consignado objeto dos presentes autos como causa de superendividamento - o que demonstra a total fata de direcionamento da parte autora que tem abarrota o judiciário com uma infinidade de ações, tendo por objetivo discutir um único contrato consignado. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 11 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031014243678400000084848156 Doc. 01-RG Documento de Identificação 26031014243736500000084848160 Doc. 02-COMP RES Documento de comprovação 26031014243761600000084848161 Doc. 03- Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031014243777200000084848162 Doc. 04-extrato_emprestimo_consignado_completo_040326 Documento de comprovação 26031014243808800000084848163 Doc.05 - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 26031014243839400000084848165 Doc. 06 -BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 26031014243865600000084848164 Doc.07 -BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 26031014243892000000084848166 historico-creditos Documento de comprovação 26031014243915200000084848167
12/03/2026, 00:00