Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA OLIVEIRA ATHAIDE
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001126-63.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA SILVA OLIVEIRA ATHAIDE, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que, após o dispositivo e determinações finais, a sentença “reinicia” com teor desconexo dos autos, contendo texto estranho à lide e fundado na Lei nº 9.099/95 (“dispensado o relatório”), além de afirmar revelia inexistente, fixar condenação em R$ 10.000,00 e registrar “sem custas e honorários”, gerando erro material e contradição. Requer, assim, o decote/exclusão do trecho que se inicia em “Dispensado o relatório...” até o final do documento, preservando-se o restante do julgado. Anoto, ainda, petição da perita Marcela Balma Suet requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados em juízo, com indicação de dados bancários. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação em que se controverteu a autenticidade de assinaturas em contratos bancários, tendo sido produzida perícia grafotécnica; consta, inclusive, que o réu depositou em juízo os honorários periciais. Confrontando os argumentos do embargante e o teor do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, a própria sentença contém, ao final, após comandos de “arquivamento/cautelas”, um segundo trecho que inicia com “Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95”, passa a afirmar revelia e culmina em novo dispositivo (condenação em R$ 10.000,00 e “sem custas e honorários”), o que é incompatível com a tramitação em procedimento comum e com o desenvolvimento efetivo do feito.
Trata-se de erro material manifesto de edição, que gera contradição interna, devendo ser sanado por simples decote do texto excedente, sem rediscussão do mérito. No tocante ao alvará da perita, consta depósito judicial de R$ 2.500,00 a título de honorários periciais (depósito vinculado ao processo), e a perita requereu a liberação/transferência informando conta no SICOOB, agência 3260, conta corrente 33.295-0, CPF 084.100.407-27 (também chave PIX). Assim, estando a verba depositada e havendo requerimento expresso, cabe autorizar a expedição do alvará/ordem de transferência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar erro material e contradição, determinando a exclusão/decote do trecho da sentença (Num. 75989712) que se inicia em “Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95...” e segue até o final do documento, mantendo-se inalterados a fundamentação e o dispositivo anteriores, que correspondem ao julgamento efetivamente proferido. Determino, ainda, a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da perita MARCELA BALMA SUET, para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (R$ 2.500,00), mediante crédito na conta indicada: Banco SICOOB, Agência 3260, Conta Corrente 33.295-0, CPF/Chave PIX 084.100.407-27. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00