Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: COELHO AUTO CENTER LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Advogado do(a)
AGRAVADO: FABRICIO PERES SALES - ES11288-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020463-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por COELHO AUTO CENTER LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do valor mensal de R$ 160,99 (cento e sessenta reais e noventa e nove centavos), referente ao serviço não contratado (STFC/SCM/SEAC) vinculado às contas/referências n.º 0447909590, 8999 3563 2869 DV: 4 e/ou 8999 4255 4279 DV: 3, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A agravante sustenta, em síntese: (1) a legalidade das cobranças; (2) a ausência de probabilidade do direito da parte autora; e (3) o risco de lesão grave e de difícil reparação ante a fixação de astreintes, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
No caso vertente, não se vislumbram os requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional. A probabilidade do direito não resta configurada em sede de cognição sumária. A decisão recorrida fundamentou-se na verossimilhança das alegações da autora, que nega a contratação ou utilização dos serviços cobrados há mais de cinco anos e a negativa de solução da questão extrajudicialmente. Assim, caberia à operadora, detentora da prova técnica e documental, apresentar de imediato o instrumento contratual ou registros de fruição do serviço para infirmar a tese autoral, o que não ocorreu de forma robusta a ponto de suspender a eficácia da liminar. Quanto ao perigo de dano, este milita em favor da agravada. A manutenção da cobrança de valores por serviços supostamente não contratados impacta diretamente o patrimônio da empresa. Por outro lado, a determinação de cessação da cobrança não gera dano irreversível à agravante, que poderá efetuar a cobrança retroativa em caso de improcedência final da demanda. Relativamente à multa cominatória, sua natureza é coercitiva e visa garantir o cumprimento da ordem judicial. O valor fixado pelo juízo de origem apresenta-se, em análise perfunctória, compatível com a capacidade econômica da recorrente e com a necessidade de assegurar a efetividade da medida, não havendo falar em suspensão por este fundamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Vitória, ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator
12/03/2026, 00:00