Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZENITH OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AVILA DE OLIVEIRA - ES36143 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001186-68.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos e Reparação Civil ajuizada por Zenith Oliveira da Silva em face de Banco Agibank S.A. No evento de ID 77268865, foi comunicado o falecimento da autora (Certidão de Óbito no ID 77268866 ), oportunidade em que o próprio patrono da parte autora requereu a extinção do feito. Não houve habilitação espontânea de herdeiros ou sucessores aptos a regularizar o polo ativo da demanda. É o relatório. O falecimento da parte autora enseja a suspensão do processo para a devida substituição processual pelo seu espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 e art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, conforme relatado, houve comunicação do óbito sem que se promovesse a habilitação dos herdeiros, tendo o próprio advogado constituído nos autos pleiteado a extinção. Assim, diante do falecimento da demandante sem a habilitação de sucessores, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de correta formação do polo ativo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. [...] 2. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. “Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC”. (STJ. AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, dada a causa da extinção. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório na forma do Código de Normas da CGJ/ES e, enfim, ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00