Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAURO MARTINS FERREIRA POTON
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078
Trata-se de ação declaratória proposta por JOSÉ MAURO MARTINS FERREIRA POTON em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na relação contratual mantida com a instituição demandada, notadamente quanto à forma de incidência de encargos financeiros decorrentes de operação de crédito vinculada a cartão consignado. Aduz que os valores cobrados teriam extrapolado os limites da razoabilidade contratual, circunstância que, segundo afirma, culminou em onerosidade excessiva e cobrança indevida de parcelas. Com fundamento nessas alegações, postula a revisão das disposições contratuais, a restituição dos valores que entende indevidamente descontados e demais providências correlatas, requerendo, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, declarações fiscais e extratos relativos a benefício previdenciário. Compulsando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se, todavia, a existência de incongruência material quanto ao valor atribuído à causa. Com efeito, a exordial fixa o valor da causa em R$ 7.143,50, entretanto o pedido condenatório descrito no item “B” das pretensões finais quantifica o montante cuja restituição se pretende em R$ 40.362,19, circunstância que evidencia patente discrepância entre o conteúdo econômico efetivamente perseguido e o valor formalmente indicado na peça inaugural. Nos termos do que dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que há cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, refletindo, com fidelidade, o proveito econômico almejado pela parte demandante. De outro vértice, no que concerne ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, conquanto tenham sido colacionados aos autos documentos fiscais, extratos de benefício previdenciário e declaração de hipossuficiência, a análise preliminar do acervo documental revela elementos que, ao menos em juízo perfunctório, suscitam dúvidas razoáveis quanto à alegada incapacidade econômica. Isso porque os documentos indicam que o autor percebe rendimentos brutos que, somados, ultrapassam a média mensal de R$ 8.000,00, além de possuir patrimônio declarado e aplicações financeiras, circunstâncias que, em princípio, destoam da narrativa de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não ostenta caráter absoluto e pode ser legitimamente infirmada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação econômica aparentemente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Diante desse quadro, revela-se prudente oportunizar à parte autora a regularização da peça vestibular e o esclarecimento de sua real condição financeira, em prestígio aos princípios da cooperação processual e do contraditório substancial que informam a moderna sistemática processual civil. Posto isso, intime-se a parte autora para que promova a emenda da peça inaugural, a fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido, mediante a correta soma dos pedidos formulados, procedendo, se necessário, à complementação das custas processuais correspondentes. No mesmo prazo, deverá ainda comprovar, de maneira analítica e documentalmente idônea, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mediante a apresentação (i) de todos os comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iii) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Shopee, Banco Agibank S.A., Caixa Econômica Federal, Picpay, Banco Bradesco, Pagseguro Internet IP S.A., Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Mercado Pago IP LTDA e XP Investimentos CCTVM S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
12/03/2026, 00:00