Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOBSON ALVES ROCHA
EXECUTADO: VITORIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SABRINI DE SOUZA PEREIRA - ES19557 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0034828-34.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOBSON ALVES ROCHA em face de VITÓRIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, na qual a parte exequente requereu a sucessão processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, em razão da extinção da empresa, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica, por meio do despacho de ID 66009037, foi determinada a intimação da parte exequente para que juntasse aos autos o documento comprobatório do encerramento da pessoa jurídica perante a Junta Comercial, a fim de identificar o destinatário dos direitos e obrigações da sociedade extinta. Em atendimento à referida determinação, a parte exequente apresentou petição de ID 80293259, por meio da qual juntou certidão expedida pela JUCEES e o instrumento de distrato social da empresa executada, comprovando a extinção da sociedade empresária VITÓRIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, com arquivamento do distrato em 17/09/2020. Da análise do distrato social juntado aos autos, verifica-se que a sociedade foi dissolvida por seus sócios VANESSA DA SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA, circunstância que evidencia sua condição de sucessores da pessoa jurídica extinta para fins de responsabilização no âmbito da presente execução. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte — situação que, por analogia, também se aplica à extinção da pessoa jurídica — dar-se-á a sucessão processual por seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 779, II, do CPC, que a execução pode ser promovida contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Dessa forma, comprovada documentalmente a extinção da sociedade executada e identificados os seus sócios, mostra-se cabível o deferimento da sucessão processual requerida, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para determinar a substituição da executada VITÓRIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME por seus sucessores, quais sejam: VANESSA DA SILVA; RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema, passando a constar os referidos sucessores como executados. Após, citem-se os sucessores para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito executado ou apresentarem defesa, nos termos da legislação processual. Intime-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura digital. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00