Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO BALTAZAR CARNEIRO
EXECUTADO: EDSON MISSAGIA SERRAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017732-45.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PAULO BALTAZAR CARNEIRO em face de EDSON MISSAGIA SERRAO. Verifica-se dos autos que o executado noticiou a superveniência de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0028162-56.2008.8.08.0024, julgados procedentes, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que aparelha a presente demanda executiva, decisão esta já acobertada pelo trânsito em julgado. Com efeito, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidental, cuja procedência acarreta a desconstituição do título executivo, retirando-lhe a exigibilidade e, por consequência, inviabilizando o prosseguimento da execução. No caso em exame, tendo sido reconhecida, por decisão transitada em julgado, a inexigibilidade do título que embasa a presente execução, resta esvaziado o interesse processual do exequente, impondo-se a extinção do feito executivo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los no presente feito executivo, uma vez que já houve condenação na ação de embargos à execução, sendo certo que a nova fixação implicaria indevida duplicidade de condenação pelo mesmo fato gerador, em afronta ao princípio que veda o bis in idem.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00