Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOAO VICTOR SOARES WANZELLER 15410559770, JOAO VICTOR SOARES WANZELLER Nome: JOAO VICTOR SOARES WANZELLER 15410559770 Endereço: Rua Presidente Arthur Bernardes, 196, casa, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-720 Nome: JOAO VICTOR SOARES WANZELLER Endereço: Rua Presidente Arthur Bernardes, 196, cs, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-720 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 399.764,04 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83977960 Petição Inicial Petição Inicial 25112812183104300000079384215 83977962 1 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 25112812183177200000079384217 83977964 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112812183242300000079384219 83977965 3 - SUBSTABELECIMENTO - COIMBRA E FERREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112812183320700000079384220 83977967 4 - Procuração Bradesco - Certidão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112812183393400000079384222 83977976 1. CONTRATO 7072075 Documento de comprovação 25112812183462400000079384225 83977979 2. PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25112812183547700000079384228 84134872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120113053841000000079417646 84134872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120113053841000000079417646 84297585 Habilitações Habilitações 25120311424112300000079676731 84297586 00. HABILITAÇÃO - J.V.S. PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA Habilitações em PDF 25120311424124500000079676732 84297588 01. CONTRATO SOCIAL EMPRESARIAL Documento de Identificação 25120311424153400000079676734 84297589 02. CNH - JOAO VICTOR SOARES Documento de Identificação 25120311424187700000079676735 84297590 05. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120311424210600000079676736 84297591 06. Substabelecimento dr. BRUNO para Lorena novo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120311424238300000079676737 84311024 Certidão Certidão 25120313272358100000079688649 84311025 5048270-25.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120313272370800000079688650 84343740 Juntada de Guia Juntada de Guia 25120315443883400000079718071 84343752 2500903631_COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 25120315443894000000079718082 84344404 custas iniciais Juntada de Guia em PDF 25120315443912600000079718084 84508198 Certidão Certidão 25120512352246200000079784824 84508198 Certidão Certidão 25120512352246200000079784824 87128727 Decisão Decisão 25120916281681700000080005099 89012333 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012200212416800000081721986 89813525 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020300475616700000082457328 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5048270-25.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2026, 00:00