Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IDAMAR CONFECCOES LTDAA dvogados do(a)
REQUERENTE: DAN CARGNIN FAUST - SC46731, LUCIANO FERMINO KERN - SC32218, MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC42722, PAULA DANIELA ROECKER - SC69454, WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC31493
REQUERIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA S E N T E N Ç A Verifico que a parte requerente foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais/complementares, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo, contudo, inerte. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No mesmo sentido, os arts. 268 e 296 do Código de Normas da Corregedoria preveem que o não recolhimento das custas prévias, mesmo após intimação, enseja o cancelamento da distribuição. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência impede o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o não atendimento à intimação para recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Diante da inércia da requerente, não há alternativa senão o encerramento do feito.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029435-14.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais mínimas, em observância ao princípio da causalidade. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Havendo pedido de desentranhamento de documentos, autorizo a extração mediante certidão, permanecendo cópias nos autos. Diligências cartorárias: a) Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se; b) Proceda-se à cobrança das custas, oficiando-se à SEFAZ/ES, se necessário; c) Expeça-se ofício comunicando a situação dos autos e o cancelamento da distribuição, em atenção ao id 89260427. d) Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00