Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KUAU SONHO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO COLA CORREA SANTOS - RJ228504 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: COLEGIO CRISTO REI LTDA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5010225-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. KUAU SONHO LTDA ajuizou a presente ação em face de COLÉGIO CRISTO REI LTDA sustentando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e tecnológicos com a requerida, o qual teria sido rescindido unilateralmente e de forma imotivada pela ré em outubro de 2025. Alega que, nos termos da Cláusula 5.3 do instrumento contratual, a rescisão sem justa causa torna exigível o valor total das licenças contratadas para os anos de 2026 e 2027, totalizando um débito de R$ 36.040,80. Em sede de tutela de urgência, requer o depósito judicial do valor da dívida. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Complementarmente, o art. 301 do CPC dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso vertente, embora a Requerente tenha colacionado o contrato assinado e a comunicação de rescisão, o que confere certa plausibilidade à existência da relação jurídica e do conflito (probabilidade do direito), tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a medida drástica de constrição patrimonial antecipada. A parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não foi acostada aos autos qualquer prova documental robusta que indique dilapidação patrimonial por parte do Colégio requerido, encerramento irregular de suas atividades ou estado de insolvência iminente que pudesse frustrar uma futura execução. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera inadimplência contratual ou a resistência ao pagamento, por si sós, não autorizam o depósito cautelar de bens ou o bloqueio de ativos via SISBAJUD antes do contraditório. Tais medidas possuem natureza excepcional e exigem prova de atos fraudulentos ou risco concreto de perecimento da garantia, o que não se verifica neste estágio processual. Assim, em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a ausência de prova de risco de insolvência afasta a urgência necessária para o deferimento da liminar. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92488105 Petição Inicial Petição Inicial 26031021533278700000084904208 92488106 DOC. 01 Colégio Cristo Reio - LINHARES_ES 2025_2027 - Clicksign (1) Documento de comprovação 26031021533303200000084904209 92488107 DOC. 02 Carta de Rescisão Contratual Documento de comprovação 26031021533331100000084904210 92488108 DOC. 03 Carta_de_Cobranca_-_Cristo_Rei_-_Jan_26_assinado Documento de comprovação 26031021533345500000084904211 92488109 DOC. 04 E-mail confissão extrajudicial da Ré Documento de comprovação 26031021533360900000084904212 92488110 DOC. 05 Carta registrada - Cristo Rei Documento de comprovação 26031021533375500000084904213 92488111 DOC. 06 Proposta Comercial KUAU - Cristo Rei - ES Documento de comprovação 26031021533390700000084904214 92488112 DOC. 07 Cartão CNPJ KUAU Documento de Identificação 26031021533414400000084904215 92488114 DOC. 08 Cartão CNPJ Cristo Rei Documento de Identificação 26031021533430100000084904217 92488115 DOC. 09 Procuracao_Kuau_Sonhos.docx_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031021533444700000084904218 92488116 DOC. 10 3ª Alteração Contratual - Kuau Sonho Ltda Me - Registrada (1) Documento de representação 26031021533458600000084904219 92562383 Despacho Despacho 26031117065967300000084973233 92562383 Despacho Despacho 26031117065967300000084973233 92651797 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26031213322768500000085055917 92766487 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031419342385400000085160139 93211450 Petição de Regularização Processual Petição (outras) 26031909061021900000085566649 93211451 DOC. 01 - CNH-e GILBER REBELO DA SILVA MACHADO Documento de Identificação 26031909061042100000085566650 93213653 DOC.02 - Declaração Simplificada JUCEES Documento de comprovação 26031909061067300000085566652 93211452 DOC. 03 - PROCURACAO_AD_JUDICIA_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031909061083400000085566651
13/04/2026, 00:00