Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA 1 – REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que i) acreditava estar contratando empréstimo consignado; ii) a avença teria sido formalizada, em verdade, na modalidade de cartão de crédito consignado/RMC; iii) não teria autorizado tal contratação; e iv) os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos. 2 – Decisão liminar (ID 44507996), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – Apresentou Contestação no ID 46842369, sustentando a regularidade da contratação, a licitude dos descontos e a inexistência de dano indenizável. Arguiu, ainda, preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, conexão das ações, defeito de representação processual, prescrição e decadência, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou, ademais, documentos relativos ao outro processo mencionado, contratos, faturas e planilha evolutiva. 4 – Réplica (ID 4692346). 5 – Audiência de Conciliação (ID 46966698) 6 – Audiência de Instrução (ID 52347185) foi colhido o depoimento pessoal da autora, a pedido da parte ré. Não houve produção de outras provas, tendo sido determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 7 – Inicialmente, a alegação de conexão não merece acolhimento. Os próprios documentos carreados pela instituição financeira, extraídos do processo nº 5000492-97.2024.8.08.0055, revelam que naquele feito foi lavrada certidão de não conformidade por identidade de partes e pedido com estes autos, bem como proferido despacho aludindo à possibilidade de protocolo em duplicidade, com intimação da parte autora para manifestação, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse contexto, o que os documentos evidenciam não é hipótese típica de conexão a justificar reunião de processos, mas, em tese, duplicidade de demandas. Afasta-se, pois, a preliminar de conexão. 8 – Superada essa questão, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois houve regular instrução, com realização das audiências designadas e encerramento da fase probatória. 9 – No Mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se os descontos decorreram de contratação inexistente ou irregular de cartão de crédito consignado/RMC, ou se resultaram de relação jurídica efetivamente mantida entre as partes. 10 – Embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente deferida com base em cognição sumária, o conjunto probatório formado no curso do processo não autoriza a procedência da pretensão. Isso porque a documentação defensiva não se limitou à juntada abstrata de um único instrumento contratual, tendo vindo acompanhada de faturas e planilha evolutiva, além de registros que evidenciam movimentação do produto. 11 – Com efeito, há faturas juntadas pela ré com registros de “saque complementar”, “pagamento débito em folha” e “encargos financ faturados”, como se observa, por exemplo, nos demonstrativos de 10/06/2020 e 10/08/2021. Tais lançamentos são compatíveis com utilização continuada do cartão consignado, e não apenas com a simples criação unilateral de reserva de margem, sem qualquer operação subsequente. 12 – A autora, em réplica, procurou infirmar essa documentação ao sustentar divergência entre as datas dos contratos apresentados e a data de início dos descontos, bem como ao apontar vícios nos contratos digitais. Sucede que tais alegações, por si sós, não bastam para desconstituir a integralidade do acervo documental produzido pela instituição financeira, especialmente diante da existência de faturas com histórico de movimentação e pagamento em folha. 13 – Em casos desta natureza, é certo que a contratação de cartão consignado sem informação clara ao consumidor pode caracterizar abusividade. Contudo, a solução deve decorrer da prova efetivamente produzida nos autos. Aqui, a documentação apresentada pelo réu evidencia elementos concretos de manutenção e uso do produto, o que enfraquece a tese de inexistência absoluta da relação jurídica e impede o reconhecimento de cobrança manifestamente indevida nos moldes narrados na inicial. 14 – Assim, à luz da prova documental carreada aos autos e da instrução realizada, não se verifica demonstração suficiente para declarar a nulidade da contratação impugnada, determinar a restituição dos valores descontados ou impor condenação por danos morais. 15 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000493-82.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. 17 – Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 18 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00