Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000672-40.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção 2026
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ HENRIQUE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Conforme Despacho de ID n° 81245662, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito. Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 91285758. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade. Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/03/2026, 00:00