Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID - ES29053 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, SALAS 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5005519-25.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ILZA TAVARES DOS PASSOS SILVA Endereço: Rua Três, 43, Santo Antônio, CARIACICA - ES - CEP: 29156-807 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por ILZA TAVARES DOS PASSOS SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega a nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC). Sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratações que afirma não ter realizado ou anuído. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos sob as referidas rubricas. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte autora, a análise detida dos autos revela elementos que, neste momento de cognição sumária, fragilizam a probabilidade do direito e o perigo da demora. Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, observa-se que a requerida já trouxe aos autos elementos que indicam a regularidade da contratação digital, incluindo dossiês com biometria facial e comprovantes de repasse de valores (TED) de R$ 1.166,55 e R$ 1.760,37 para conta de titularidade da autora. Tais evidências tornam a alegação de ausência de vínculo uma matéria que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Quanto ao perigo de dano, verifica-se um lapso temporal considerável: o contrato de RCC nº 53136608 foi averbado em 19/09/2022, com o início dos descontos logo após, e o contrato de RMC nº 101543463 foi averbado em 08/05/2025, também com descontos implementados em data próxima. Contudo, a presente ação judicial só foi distribuída em 09/03/2026, ou seja, mais de 03 (três) anos após a implementação inicial dos descontos no benefício previdenciário. A longa inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional revela-se, neste momento, incompatível com a alegação de urgência. O periculum in mora exige um dano iminente, atual ou de difícil reparação, o que não se configura quando o próprio requerente tolerou a situação por longo período sem tomar providências. Tendo os descontos se iniciado em 2022, a situação pode aguardar a regular instauração do contraditório e a instrução processual. Outrossim, verifico a ilegibilidade do comprovante de residência anexado pela autora. Assim, intimo-a a apresentar o referido documento em cópia legível até a audiência de conciliação. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 22/04/2026 Hora: 16:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92348837 Petição Inicial Petição Inicial 26030919330900800000084774502 92348841 RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILZA Documento de comprovação 26030919330925500000084777206 92348840 Adobe Scan 4 de mar. de 2026 (1) (1) Documento de comprovação 26030919330947600000084774505 92348846 Adobe Scan 4 de mar. de 2026 (2) (1)_compressed-1-41 Documento de comprovação 26030919330974700000084777211 92348847 PROCURACAO (2) Documento de comprovação 26030919331007000000084777212 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
12/03/2026, 00:00