Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO ALVES RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA - ES26788 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007996-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Certame e Tutela de Urgência”, ajuizada por Rodrigo Alves Ramos em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, organizador do certame. Narra o requerente que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025, sob o número de inscrição 197000819. Aduz que foi eliminado na fase do Exame de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de abdominal remador, por suposta insuficiência de pontuação. Sustenta que realizou um total de 45 (quarenta e cinco) repetições dentro do tempo estipulado, o que lhe garantiria a pontuação máxima no exercício, contudo, a examinadora validou apenas 39 (trinta e nove) repetições. Alega erro material na contagem, inadequação do colchonete fornecido — que teria dificultado a execução e causado lesões físicas — e falta de motivação no indeferimento do recurso administrativo. Argumenta, ainda, que a banca examinadora negou o acesso à filmagem do teste, elemento essencial para a comprovação da realidade fática de sua performance. Requer, liminarmente, a suspensão de sua eliminação e a sua imediata reintegração ao certame, assegurando sua participação na próxima etapa (Exame Psicotécnico) e fases subsequentes, bem como a determinação para que os requeridos apresentem a gravação integral do teste físico. Aduz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ante o cronograma das fases subsequentes do concurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor pretende a reintegração imediata ao concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2025, alegando que foi indevidamente eliminado na etapa do TAF, no exercício de abdominal remador, por erro de contagem e avaliação subjetiva da banca. Sustenta que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da gravação da prova pela banca organizadora. Todavia, não há, nos autos, comprovação cabal que afaste, neste momento de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo de eliminação. No que tange à filmagem, o Edital nº 001/2025 estabelece em seu item 1.12 que: 1.12. [...] As gravações eventualmente realizadas não serão fornecidas a terceiros, incluído os próprios candidatos, em nenhuma hipótese, salvo previsão legal expressa. Ademais, conforme o item 1.12.1 do referido edital, a vedação se justifica pela proteção de dados e segurança do certame. A ausência de demonstração nos autos de elemento probatório mínimo que desmonte a avaliação técnica da banca examinadora impede a formação do juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida excepcional. A alegação de irregularidade na contagem das repetições e cerceamento de defesa, dissociada de prova técnica imediata do erro crasso da banca, não é suficiente, por si só, para ensejar a intervenção judicial prematura na fase interna do certame, tampouco para autorizar medida de reintegração provisória inaudita altera pars. Assim, ausente a comprovação da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Diante disso, indefiro a tutela de urgência requerida. Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais. Citem-se e intimem-se os requeridos para que integrem a relação processual e, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
12/03/2026, 00:00