Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO DE MELO GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007860-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por Bruno de Melo Gomes em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capitação - IDCAP, organizador do certame. Narra o requerente que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025, sob o número de inscrição 197064055, concorrendo na condição de Pessoa com Deficiência (PcD). Aduz que foi eliminado na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de força na barra fixa, por suposta inaptidão na execução dos movimentos. Sustenta que realizou 05 (cinco) repetições corretas, conforme os critérios do edital, mas que o examinador não realizou a contagem em voz alta, ferindo o item 13.37.3.7 do instrumento convocatório. Alega, ainda, cerceamento de defesa e falta de motivação no indeferimento do recurso administrativo, tendo em vista que a banca examinadora manteve-se silente quanto ao pedido de exibição da gravação em vídeo do teste, elemento que considera essencial para a comprovação da regularidade de sua execução. Requer, liminarmente, a suspensão de sua eliminação e a sua reintegração ao certame, para fins de assegurar a participação condicional nas etapas seguintes (exame psicotécnico, saúde, investigação social e curso de formação), bem como a determinação para que a banca apresente o vídeo integral do TAF realizado pelo autor. Aduz ainda que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, demonstrando probabilidade do direito e perigo de dano pela continuidade das fases subsequentes do concurso. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor pretende a reintegração imediata ao concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2025, alegando que foi indevidamente eliminado na etapa do TAF, no exercício de barra fixa, por erro de avaliação e descumprimento de formalidade editalícia (contagem audível). Sustenta que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização da gravação da prova pela banca organizadora. Todavia, não há, nos autos, comprovação cabal que afaste, neste momento de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo de eliminação. No que tange à filmagem, o Edital nº 001/2025 estabelece em seu item 1.12 que: 1.12. [...] As gravações eventualmente realizadas não serão fornecidas a terceiros, incluído os próprios candidatos, em nenhuma hipótese, salvo previsão legal expressa. Ademais, conforme o item 1.12.1 do referido edital, a vedação se justifica pela proteção de dados e segurança do certame. A ausência de demonstração nos autos de elemento probatório mínimo que desmonte a avaliação técnica da banca examinadora impede a formação do juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida excepcional. A alegação genérica de irregularidade na contagem e cerceamento de defesa, dissociada de prova técnica imediata do erro crasso da banca, não é suficiente, por si só, para ensejar a intervenção judicial prematura na fase interna do certame, tampouco para autorizar medida de reintegração provisória inaudita altera pars. Assim, ausente a comprovação da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Diante disso, indefiro a tutela de urgência requerida. Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais. Citem-se e intimem-se os requeridos para que integrem a relação processual e, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
12/03/2026, 00:00