Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LAUDECIR BELING Advogado do(a)
REU: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000040-42.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de LAUDECIR BELING, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A denúncia veio instruída com inquérito policial. Recebida a exordial acusatória em 17/04/2024 (Id. 41567055), e após regular citação, veio aos autos resposta à acusação. Em seguida, foi designada audiência de instrução, na qual foi realizado o interrogatório do réu (Id. 83984359). O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Oliana de Almeida em razão do retorno negativo do mandado de intimação. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que, diante da fragilidade do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, pugnou pela absolvição do acusado. Por sua vez, a Defesa do acusado também pugnou pela absolvição por ausência de provas, sustentando a tese de que a lesão sofrida pela vítima foi decorrente de um acidente doméstico (queda no banheiro). Eis, em breve síntese, o relatório. Registro que não há preliminares a serem enfrentadas. A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular. Por outro lado, se encontram presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para ser decidido. Passo ao mérito da demanda. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de atendimento médico, que descreveu hematoma na região frontal esquerda da vítima, e pelos relatos constantes nos autos. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. O réu Laudecir Beling prestou as seguintes declarações em Juízo: (...) Que, na data dos fatos, houve uma discussão motivada por ciúmes no estabelecimento "Trailer do Valter". Afirmou que a lesão na vítima ocorreu de forma acidental, pois ela teria escorregado no chão molhado do banheiro e batido com a cabeça na pia. Argumentou a impossibilidade física da agressão por chute, alegando que o local era um corredor muito apertado. Declarou que socorreu a vítima e cuidou dela após o incidente, permanecendo em união estável por mais seis meses. Sustentou que a acusação inicial da vítima foi fruto de estado de embriaguez. (...) Diante disso, por tudo que se extrai do cotejo probatório coletado em Juízo, verifico que, embora haja prova da materialidade (lesão), a instrução processual não logrou êxito em comprovar, estreme de dúvidas, o dolo de agredir ou a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. A vítima não foi ouvida em Juízo e não foram arroladas testemunhas presenciais que pudessem refutar a versão de acidente apresentada pelo réu. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria ou à existência do elemento subjetivo do tipo (animus laedendi), a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. Assim, denoto que a versão apresentada pelo acusado em Juízo, embora isolada, não foi categoricamente desmentida por outras provas coligidas sob o crivo do contraditório. Por todo exposto, prospera o pleito de absolvição. 3. Dispositivo: Destarte, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, via de consequência, ABSOLVO o acusado Laudecir Beling das imputações contidas na denúncia, relativas ao crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas em razão da absolvição. Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, não há providências de soltura a serem adotadas. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista a absolvição do acusado. Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, certifique-se e proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Caso não haja interesse na custódia, determino a destruição ou doação conforme as normas da Corregedoria. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Procedam-se às baixas e comunicações de estilo. 2. Arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha – ES, assinado e datado eletronicamente por: JUIZ ROBERTO WOLFF
12/03/2026, 00:00