Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO SILVEIRA BOUSQUET
REQUERIDO: ORDEM E PROGRESSO F C Advogado do(a)
REQUERENTE: DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371 Advogado do(a)
REQUERIDO: RONILDO ANTONIO DA COSTA - ES30774 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000953-73.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento formulado pelos Interventores Judiciais do Ordem e Progresso Futebol Clube, buscando provimento jurisdicional quanto à validade de pagamentos de regularização financeira realizados por sócios no dia 14 de abril de 2026. Segundo consta, o Edital de Convocação e Cronograma Eleitoral nº 001/2026 estabeleceu o dia 13 de abril de 2026 como data limite para a quitação de débitos, exclusivamente via PIX ou depósito bancário (Sicoob). Ocorre que referida data recaiu em feriado estadual, levando alguns associados a efetuarem o pagamento apenas no dia útil subsequente (14/04/2026), antes das 12h, sob a alegação de impossibilidade prática decorrente da suspensão das atividades bancárias presenciais. Os Interventores, visando a segurança jurídica e a paridade de armas, submeteram a questão a este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pelo indeferimento da aceitação dos pagamentos extemporâneos, sustentando a força vinculante do edital e a disponibilidade de meios de pagamento eletrônicos ininterruptos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de prorrogação de prazo editalício em razão de feriado estadual, quando o meio de cumprimento da obrigação (PIX e autoatendimento) permanece operacional. O edital é a “lei interna” do certame e vincula tanto a administração da entidade quanto os participantes.
No caso vertente, o Edital nº 001/2026 foi publicado sob supervisão judicial, revestindo-se de autoridade e servindo como instrumento para restaurar a legalidade institucional. A alteração de prazos após o encerramento, sem previsão expressa ou impugnação tempestiva, fere o princípio da segurança jurídica. Conforme destacado pelos Interventores e pelo Parquet, a alegação de que o feriado estadual no dia 13 de abril de 2026 impediu o cumprimento da obrigação não encontra amparo fático ou jurídico. O próprio edital foi claro ao determinar que os pagamentos deveriam ocorrer exclusivamente via depósito bancário (Sicoob) ou PIX. É fato notório que tais sistemas operam de forma ininterrupta, 24 horas por dia, inclusive em feriados e finais de semana. Portanto, a indisponibilidade de agências para atendimento presencial é irrelevante para a quitação de uma obrigação que, por norma editalícia, deveria ser feita por via digital. O calendário de feriados é público e prévio à elaboração do cronograma eleitoral. Ao fixar o dia 13 de abril como data limite, os Interventores agiram dentro de sua discricionariedade técnica, e os interessados, ao não impugnarem o edital no momento oportuno, aceitaram tacitamente as condições ali postas. Flexibilizar um prazo peremptório sob o argumento de "dificuldade prática" abriria um precedente perigoso, permitindo que qualquer outra intercorrência pessoal fosse utilizada para justificar atrasos, o que fulminaria a objetividade necessária ao processo eleitoral. O princípio da isonomia é a viga mestra de qualquer eleição legítima. Diversos sócios, agindo com diligência, efetuaram seus pagamentos rigorosamente dentro do prazo, cientes das regras eletrônicas. Admitir agora que outros associados entrem na lista de votantes após o prazo estipulado criaria uma desigualdade injustificável e feriria a "paridade de armas" que esta intervenção deve zelar. Tal ato geraria uma enxurrada de impugnações legítimas, atrasando a pacificação institucional pretendida por este Juízo. Corrobora-se o entendimento do Ministério Público ao citar precedentes que reforçam a importância do cumprimento estrito de prazos em atos administrativos vinculantes (vide ID n. 95417638). A desídia em observar prazos fixados não pode ser premiada com tolerância judicial, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a confiabilidade de todo o procedimento administrativo e judicial em curso. O rigor na observância do edital é, portanto, a única via para garantir que o resultado final da eleição seja inquestionável.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com as normas de regência do edital, INDEFIRO o pedido de aceitação de pagamentos realizados em 14 de abril de 2026. Desta forma, DETERMINO aos Interventores Judiciais que rejeitem administrativamente todos os comprovantes de quitação financeira realizados após a data limite de 13 de abril de 2026. Publiquem a Lista Auditada Definitiva de Sócios aptos a votar, excluindo aqueles que efetuaram o pagamento fora do prazo editalício, mantendo o cronograma. Intimem-se com máxima urgência as partes e o Ministério Público. Bom Jesus do Norte-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00