Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CECILIA ALIBIA ANTONIA DE ORECCHIO
REQUERIDO: DIOGO SAMPAIO 10871704781 Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005480-80.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CECILIA ALIBIA ANTONIA DE ORECCHIO em face de DIOGO SAMPAIO 10871704781 (FOCCO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA). A requerente alega, em síntese, que em 15 de setembro de 2023 entregou à assistência técnica ré uma panela elétrica da marca Mondial, modelo NPE-08-5X 127V/60Hz, para reparo, conforme Ordem de Serviço nº 64567382. Informa que o produto era novo e nunca havia sido utilizado. Sustenta que o bem permaneceu retido pela ré por quase dois anos sem solução definitiva. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive via PROCON Municipal de Aracruz (ID 78773052), porém a requerida permaneceu inerte. Pleiteia a substituição do produto e condenação em danos morais. Devidamente citado para presentar contestação e demais documentos no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da citação na forma do Enunciado 13, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o requerido manteve-se inerte (ID 92173735). A parte autora pleiteou a aplicação da revelia (ID 92687140). DA REVELIA De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel. No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, esta foi devidamente citada em 10/02/2026, contudo, o prazo transcorreu sem a apresentação de qualquer defesa, conforme certificado pela Secretaria (ID 92173735). Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), devendo ser corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos e pela verossimilhança das alegações. DO MÉRITO A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. A prova documental apresentada confirma a entrega do produto à assistência técnica em 15/09/2023 (Ordem de Serviço ID 78774164). As conversas de WhatsApp (ID 78774160) demonstram que, em 17/01/2024, a ré confessou a impossibilidade de reparo por falta de peças e orientou a consumidora a procurar o fabricante, transferindo indevidamente sua responsabilidade. O art. 18, § 1º, do CDC estabelece o prazo máximo de 30 dias para o reparo.
No caso vertente, o produto permaneceu com a ré por tempo injustificadamente excessivo, ultrapassando dois anos até a propositura da ação. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Quanto aos danos morais, a conduta da ré configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", uma vez que a requerente foi privada de seu bem e obrigada a despender tempo excessivo e energia para tentar resolver um vício que deveria ter sido sanado em 30 dias. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na substituição do produto (panela elétrica Mondial, modelo NPE-08-5X 127V/60Hz) por outro idêntico ou de qualidade superior, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINAR que, caso a substituição seja impossível, a obrigação seja convertida em perdas e danos, mediante a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 21 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00