Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABRICIO MENON BAZONI Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5016692-83.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fabricio Menon Bazoni em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando, liminarmente, a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 299,00), a manutenção na posse do veículo financiado (Ford Ka, placa MSW7031) e a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou declaração de hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda indicando rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e extrato bancário evidenciando utilização de cheque especial e saldo devedor. (ID 83755156, 83755157) Tais documentos corroboram a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A existência de quotas sociais de empresa e a constituição de advogado particular, por si sós, não afastam o benefício (art. 99, §4º, CPC), mormente quando a liquidez imediata da parte se mostra comprometida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. Outrossim, quanto ao pedido de tutela de urgência, faço as seguintes considerações. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o autor questiona a taxa de juros aplicada (3,07% a.m. a título de CET versus 1,90% a.m. de juros remuneratórios), bem como a cobrança de tarifas (Cadastro, Avaliação, Registro) e seguro prestamista. Pretende depositar a quantia de R$ 299,00 mensais, valor substancialmente inferior à parcela contratada de R$ 649,49. Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar nos moldes pleiteados, pelos seguintes fundamentos: A) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) condiciona a suspensão da mora e a vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes à demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, além do depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. B) A discrepância entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) decorre, a priori, da inclusão dos encargos acessórios financiados (tarifas e seguro), prática que não é ilegal per se, dependendo de comprovação de abusividade no caso concreto (ausência de prestação do serviço ou venda casada, nos termos dos Temas 958 e 972 do STJ). Tal análise demanda contraditório e, possivelmente, prova pericial. C) O valor ofertado pelo Autor (R$ 299,00) representa uma redução abrupta de mais de 50% do valor pactuado, baseada em cálculo unilateral. A alteração unilateral do valor da prestação, sem a oitiva da parte contrária e sem prova inequívoca de ilegalidade flagrante, viola o princípio do pacta sunt servanda. D) Consoante a Súmula 380 do STJ, "o simples ajuizamento da ação revisional de contrato bancário não tem o condão de inibir a caracterização da mora do autor". Assim, ausente a verossimilhança das alegações de plano e considerando que o depósito de valor inferior ao contratado não elide a mora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Ressalto que o autor poderá realizar o depósito dos valores que entende devidos por sua conta e risco, ciente de que tal ato, em valor inferior ao contratado, não terá efeito liberatório nem impedirá os efeitos da mora. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, visando à celeridade processual e considerando a baixa taxa de autocomposição em demandas desta natureza (revisional bancária), sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação expressa de interesse de ambas as partes (CPC, art. 139, VI). CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação com preliminares ou documentos novos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Oportunamente, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83754299 Petição Inicial Petição Inicial 25112519443154900000079178751 83754301 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112519443230300000079178753 83754302 GALZO-SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112519443320600000079178754 83755154 2 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 25112519443388800000079179556 83755158 4.1 CTPS Documento de comprovação 25112519443591900000079179560 83755159 5 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25112519443663100000079179561 83755160 6 COMP DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25112519443731900000079179562 83755161 7 DOC VEICULO Documento de comprovação 25112519443796700000079179563 83755162 7.1 ULTIMA PARCELA Documento de comprovação 25112519443862900000079179564 83755163 8 CONTRATO Documento de comprovação 25112519443922300000079179565 83755165 9 LAUDO Documento de comprovação 25112519443988600000079179567 84105822 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120211244651100000079500992 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
13/03/2026, 00:00