Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO PAULO FRANCA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Jerônimo Monteiro, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5006957-26.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por PEDRO PAULO FRANÇA em face do BANCO DO BRASIL SA. O autor alega ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito (Serasa) pelo banco Ré, por um suposto débito de R$ 35.517,90 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos) referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 00000000000982118578. O Autor sustenta que o débito é inexistente, visto que as parcelas mensais do referido contrato no valor de R$ 805,01 (oitocentos e cinco reais e um centavo) sempre foram regularmente descontadas de sua folha de pagamento (contracheque) pela sua antiga fonte pagadora, a Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM). Alega que, por falha interna do banco réu, os pagamentos deixaram de ser computados desde 01/03/2022, gerando a negativação indevida. Pugna, liminarmente, pela concessão da Justiça Gratuita e pela determinação de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Através do despacho de (ID 71008535), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, tendo em vista a qualificação inicial do autor como "cabo da marinha". Em resposta, o Autor protocolou a Emenda à Inicial (ID 72412834), informando que foi licenciado do Serviço Ativo da Marinha em 05 de dezembro de 2024, juntando a respectiva Portaria de desligamento (ID 72412851). Informou, ainda, que sua qualificação atual é "estudante", apresentando comprovante de matrícula no curso de Farmácia na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), onde consta como pré-selecionado para assistência estudantil (faixa de renda inferior a 0,5 salário mínimo). Juntou, ademais, declarações de IRPF (exercícios 2023 e 2024, referentes ao período em que estava na ativa) e contracheques zerados dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (IDS 72413878 e 72413880). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A análise do pedido de gratuidade judiciária, que havia sido posta em dúvida por este Juízo quando da qualificação inicial do autor como militar, deve ser reavaliada à luz dos novos documentos. O Autor logrou êxito em comprovar uma alteração fática substancial em sua capacidade econômica. Os documentos (IDS 72412851, 72413878, 72413880 e 72413888) demonstram, de forma inequívoca, que o autor não possui mais os rendimentos oriundos da Marinha do Brasil, tendo sido licenciado em dezembro de 2024. Atualmente, o autor qualifica-se como "estudante", com matrícula ativa na UFES e cadastro em programa de assistência estudantil destinado a pessoas com renda per capita inferior a 0,5 salário mínimo. Os contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 atestam a ausência total de rendimentos ("Total líquido R$ 0,00"). Desta forma, os documentos apresentados superam a dúvida inicial e são suficientes para amparar a declaração de hipossuficiência (ID 70893449). Pelo exposto, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao Autor. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) referente ao débito de R$ 35.517,90 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e noventa centavos). Para a concessão da medida liminar, a lei exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o Autor junte diversos contracheques (ID 70894804, 70894807) que demonstram descontos em folha de pagamento sob a rubrica "B BRASIL EMP", não é possível aferir, nesta fase de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, que tais descontos correspondem inequivocamente à totalidade das parcelas do Contrato nº 00000000000982118578. A alegação de falha no repasse pela fonte pagadora ou, mais especificamente, de falha interna do banco em contabilizar os pagamentos, é matéria que demanda dilação probatória, sendo indispensável a manifestação da instituição financeira Requerida, que detém os registros sistêmicos e o extrato analítico da operação. A documentação apresentada unilateralmente, embora relevante, não possui, por si só, força probante suficiente para afastar de plano a presunção de liquidez e certeza do débito apontado pelo credor, o que fragiliza o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Ademais, a consulta ao Serasa (ID 70894803) informa que o vencimento da dívida que originou a negativação ocorreu em 01/03/2022. Não se trata, portanto, de uma restrição recente, o que mitiga o requisito da urgência (periculum in mora) para uma concessão inaudita altera pars. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a triangularização processual e a resposta do Réu antes da análise da medida. INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente a inequívoca probabilidade do direito nesta fase processual. RETIFIQUE-SE a qualificação da parte autora no sistema para constar "estudante", conforme requerido na petição (ID 72412834). Com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, em sua contestação, apresentar cópia integral do contrato discutido e o extrato analítico detalhado de todas as parcelas, indicando os recebimentos (repasses) e as supostas parcelas inadimplidas. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70893439 Petição Inicial Petição Inicial 25061312275382000000062948542 70893448 01 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061312275403800000062948551 70893449 02 - DEC HIPO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061312275425300000062948552 70893450 03 - RG Documento de Identificação 25061312275442800000062948553 70893452 04 - CTPS Documento de Identificação 25061312275460900000062948555 70894803 05 - SERASA Documento de comprovação 25061312275481100000062949806 70894804 06 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25061312275505200000062949807 70894807 07 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25061312275535100000062949810 70894809 08 - PROCON Documento de comprovação 25061312275561600000062949812 70907758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061313475719400000062960097 71008535 Despacho Despacho 25061613263454700000063049442 71008535 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061613263454700000063049442 72412834 Petição (outras) Petição (outras) 25070715551148200000064303195 72412851 Documento de desligamento da Marinha Documento de comprovação 25070715551172700000064304062 72413866 Imposto de renda 2023 Documento de comprovação 25070715551195000000064304075 72413873 Imposto de renda 2024 Documento de comprovação 25070715551224000000064304081 72413878 Contracheque janeiro Documento de comprovação 25070715551252700000064304085 72413880 Contracheque fevereiro Documento de comprovação 25070715551282600000064304087 72413888 Comprovante de matricula Documento de comprovação 25070715551320600000064304095 80031608 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100312595979700000075773597 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-