Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER
REQUERIDO: CIELO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000776-69.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e danos morais ajuizada por NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER em face de CIELO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, a parte Autora alega ter sido surpreendida por uma cobrança extrajudicial na plataforma "Serasa Limpa Nome" no valor de R$ 22,77, referente a um suposto contrato de "Tarifa de Cadastro" com a empresa Cielo, datado de 22/11/2018. Sustenta a inexistência da relação jurídica e a prescrição do débito. Pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. As Requeridas apresentaram contestação (ID 50487534 e ID 50521337) arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade da cobrança. O processo foi inicialmente suspenso pelo Tema 1264/STJ (ID56675595), mas comporta julgamento imediato ante a distinção fática. Realizada Audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID 50953739). Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 92631514 e 93136616). Das Preliminares Da Distinção (Distinguishing) quanto ao Tema 1264/STJ Preambularmente, justifica-se o levantamento da suspensão e o imediato julgamento. O Tema 1264 do STJ possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". No caso concreto, há uma distinção fundamental: a causa de pedir não se limita à prescrição, mas foca primordialmente na inexistência da relação jurídica. Enquanto o Tema 1264 pressupõe uma dívida real que apenas se tornou prescrita, aqui a Autora nega ter contraído o débito originário. Se a dívida nunca existiu, a discussão sobre a legalidade da cobrança de dívida prescrita torna-se irrelevante, pois o vício é originário e mais grave. Portanto, aplica-se o art. 489, § 1º, VI, do CPC para prosseguir com o julgamento. Da Inépcia da Petição Inicial As Requeridas sustentam a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ou genericidade dos pedidos. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. No rito dos Juizados Especiais, orientado pela informalidade, a petição inicial deve apenas conter o pedido e o fundamento de forma compreensível (art. 14 da Lei 9.099/95). No caso, a inicial narra com clareza a pretensão e vem acompanhada de prova da cobrança impugnada. A verificação da existência ou não do direito é matéria afeta ao mérito. Da Ilegitimidade Passiva As Requeridas suscitam sua ilegitimidade passiva. Rejeito-a. No sistema do CDC, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único). A Cielo, como credora originária, e o FIDC NPL II, como cessionário, respondem conjuntamente pela regularidade do crédito e das cobranças que efetuam. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir não prospera. O interesse é evidente ante a resistência das rés em cancelar a cobrança que a autora afirma desconhecer. O binômio necessidade-utilidade está configurado. Preliminar rejeitada. Passo a decidir o mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, conforme o Art. 14 do CDC, de modo que o dever de indenizar surge da mera comprovação do dano e do nexo causal com o defeito na prestação do serviço, independentemente da culpa. Incumbia às Requeridas comprovar a origem do débito (art. 373, II, do CPC). Entretanto, as Rés limitaram-se a juntar telas sistêmicas e documentos de cessão, sem colacionar o contrato assinado ou prova da prestação de serviços. Telas unilaterais não são provas hábeis a comprovar contratação negada pelo consumidor. Assim, declaro a inexistência e inexigibilidade do débito. A cobrança persistente de débito inexistente em plataformas de negociação, mesmo após a contestação, configura perda do tempo útil e lesão aos direitos da personalidade. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado à extensão do dano e ao baixo valor da dívida indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 22,77 (Contrato nº 1096751205); DETERMINAR que as Requeridas retirem o apontamento no "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa diária; CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta contratação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigida pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 12 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00