Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA FERRARI
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS COUTO LEMOS - ES31530, ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5018705-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARMELITA FERRARI em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima de fraude bancária iniciada em 29/04/2025, após ser ludibriada por terceira pessoa que se passava por funcionária pública em sua residência. Relata a abertura indevida de conta digital (nº 179597381) e a contratação de diversos empréstimos consignados e cartão de crédito, cujos valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros. Destaca que no dia 12/05/2025, enquanto estava em atendimento presencial no PROCON-ES em Vitória, novos empréstimos foram realizados via aplicativo com registros de acesso originados em Bangu, Rio de Janeiro. Pugna pela declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de Boletim de Ocorrência, Histórico de Créditos do INSS e comprovante de atendimento presencial no PROCON-ES (ID 69548899). Decisão no ID 70516739 deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citado, o BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação (ID 71317841), sustentando a regularidade das contratações mediante uso de senha pessoal, alegando culpa exclusiva de terceiro. Réplica apresentada no ID 72281191. As partes especificaram provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação é de consumo (Súmula 297 STJ). Aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabe ao réu provar a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Do Mérito: Da Falha na Segurança e Insubsistência da Contratação A requerida defende a validade do negócio jurídico alegando o uso de senha pessoal. Contudo, a parte requerida não trouxe qualquer documento comprobatório das alegações da parte autora, limitando-se a trazer somente as cédulas de contrato geradas por seu sistema. Tais documentos, unilaterais, não são hábeis a comprovar a manifestação de vontade da autora sob suspeita de fraude, especialmente quando confrontados com o descumprimento da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que exige biometria facial. A jurisprudência é rigorosa quanto ao dever de segurança das instituições financeiras. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da AC 1008649-93.2024.8.26.0066, sinaliza que a prova de regularidade em contratos eletrônicos exige um "dossiê contendo biometria facial, geolocalização e IP da sessão". No presente caso, o banco não apresentou tais logs técnicos, e a geolocalização por ele informada (Bangu/RJ) entra em contradição direta com a presença física da autora em Vitória/ES no mesmo horário, provada por documento público (ID 69548899). Tal cenário configura falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula 479 STJ). Como bem destacou o TJ-MT (AC 1003052-24.2025.8.11.0003), "a hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe dever de cuidado reforçado à instituição financeira", sendo inaceitável que o sistema permita contratações sucessivas e atípicas sem mecanismos robustos de autenticação. Dos Danos Materiais e Morais Ante a ausência de contrato válido, as cobranças são indevidas. Aplica-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC), conforme entendimento do TJ-PB (AC 0802511-83.2024.8.15.0201): "A realização de descontos em benefício previdenciário, sem autorização válida ou prova de contratação, configura conduta ilícita e abusiva, ensejando a restituição em dobro". O dano moral é evidente. A imputação de dívida não reconhecida a idosa hipervulnerável, comprometendo verba de natureza alimentar, gera abalo moral in re ipsa. Seguindo a lógica punitivo-pedagógica, mas atento à proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR A NULIDADE da conta nº 179597381 e de todos os contratos e débitos a ela vinculados (IDs nº 1528850941, 1528699129, 1528651621, 1528637591, 1528629000, 1529688811, 152968812) e do cartão de crédito nº 528615783. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, proibindo novos descontos sob pena de multa de R$ 500,00 por ocorrência. CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados, com juros de 1% ao mês (citação) e correção monetária (cada desembolso). CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária desta data. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00