Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLAUDIO DUTRA PELLEGRINI
EMBARGADO: AUGUSTO CESAR SOARES LEITE Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIO SILVA FILHO - RJ084784 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARÍLIA MONTEIRO RODRIGUES em desfavor de CLÁUDIO DUTRA PELLEGRINI e MARIA ELIZABETH DO COUTO NUNES, todos já qualificados nos autos. Na inicial a parte embargante, ora executada, ajuizou embargos à execução na qual alegou, em síntese, o excesso de execução (ID 65243006). Impugnação pela parte embargada (ID 65744279) na qual arguiu pela rejeição dos embargos. Sentença ao ID 69344497 que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da inépcia da inicial e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários. Transitada em julgado a sentença, a parte exequente pleiteou o início do cumprimento de sentença para satisfação dos honorários sucumbenciais (ID 72361051). Despacho ao ID 75707456 determinou a apresentação da planilha atualizada do débito. Manifestação da parte exequente ao ID 83612329 na qual requereu a realização de penhora via SISBAJUD e, subsidiariamente, via RENAJUD. Na oportunidade juntou a planilha atualizada da dívida. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, verifico que os embargos à execução foram ajuizados como defesa contra uma ação de execução de título executivo extrajudicial que, por sua vez, tramita perante o juizado especial cível, juízo no qual também foi ajuizada a presente demanda em razão da inegável dependência entre os feitos. Neste contexto, verifico que, por erro material, a sentença de ID 69344497 condenou a parte ora executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não obstante, é certo que no âmbito dos juizados especiais não há condenação em tais verbas, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, em primeiro grau, ou em caso de recurso. Ademais, haverá a condenação em custas, nas execuções, nos casos de litigância de má-fé, de improcedência dos embargos do devedor ou em execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Vejamos o art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Ademais, os enunciados do FONAJE reiteram a lógica de não incidência, como regra, de honorários sucumbenciais nos juizados especiais, senão vejamos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento das custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil Ausentes as hipóteses autorizadoras, em lei, para condenação da parte em honorários sucumbenciais, resta evidente o erro material na sentença. Neste contexto, faz-se necessário reconhecer, de ofício, o erro material contido na sentença de ID 69344497 para saná-lo e expurgar a condenação em honorários sucumbenciais. Destaca-se, ainda, que o erro material não transita em julgado e pode ser corrigido, a qualquer momento, pelo juízo. Inteligência do art. 494, I, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço de ofício o erro material contido na sentença para retificá-lo e expurgar a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000479-72.2025.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se as partes sobre esta decisão. Inexistindo novos requerimentos, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligencie-se. IV - COMANDOS AO CARTÓRIO 1 - Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
13/03/2026, 00:00