Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES11991, RAFAEL AGRELLO - ES14361 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, MELINA VASCONCELLOS KATSILIS - ES12759 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022231-43.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA (ATUAL VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A), objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. O demandado, por meio da petição de Id. 28173699, pugnou pela substituição do depósito judicial em dinheiro realizado às fls. 685/686 — no montante histórico de R$343.445,56 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) — por seguro garantia judicial. Argumenta, em síntese, que a modalidade ofertada guarda equivalência com o dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), e que a apólice atualizada no valor de R$615.108,17 (seiscentos e quinze mil, cento e oito reais e dezessete centavos) assegura o juízo sem causar prejuízo ao credor. Instado a se manifestar, o demandante apresentou impugnação ao pedido de substituição (Id. 71991068). Sustenta que a demanda executiva perdura por quase duas décadas e que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença já transitou em julgado. Ressalta, outrossim, a existência de decisão pretérita determinando a expedição de alvará em seu favor quanto aos valores depositados, razão pela qual requer a imediata liberação do numerário e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de substituição de penhora em dinheiro, já efetivada e depositada em conta judicial, por seguro garantia oferecido pelo executado. Embora o art. 835, §2º, do CPC, estabeleça que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal orienta que tal substituição não é automática nem absoluta quando o numerário já se encontra sob custódia do juízo. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a disponibilidade imediata do dinheiro atende de forma mais eficaz à celeridade e à satisfação da obrigação. No caso concreto, a lide executiva arrasta-se desde 2006. Conforme relatado pelo autor, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o levantamento dos valores (fls. 715/718) foi objeto de recurso que já alcançou o trânsito em julgado. Portanto, a fase de definição do quantum debeatur encontra-se superada, consolidando o direito do demandante ao recebimento das quantias incontroversas já depositadas. Permitir a retirada de dinheiro em espécie para substituí-lo por uma promessa de pagamento futura (seguro), nesta fase avançada do processo, configuraria retrocesso injustificado e violação ao princípio da efetividade jurisdicional. O seguro garantia é ferramenta útil para garantir a execução sem descapitalizar o devedor no início do procedimento, mas não se presta a substituir montante já convertido em moeda corrente e destinado ao pagamento da dívida. Ademais, o demandante comprovou que a pretensão de deslocamento de competência para a Justiça Federal restou esvaziada em razão da privatização da CODESA, agora Vports.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição formulado pelo demandado. Via de consequência, DEFIRO a liberação do montante depositado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para a atualização do saldo devedor, no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se a parte executada para manifestação, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, referente ao depósito de fls. 685/686 (Id. 28173699), com os acréscimos legais da conta judicial. Para tanto, deverá a serventia observar os dados bancários informados na petição de Id. 71991068 (Banco do Brasil, Agência 3180-1, Conta Corrente 377.100-8). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00