Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL DE ANGELI MARCETTI
REQUERIDO: MAYKIANI SIQUEIRA SCHAEFFER
INTERESSADO: LUIZ MANTOVANI, ESTEFANO CARLESSO BONINSEGNA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483, PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005622-55.2023.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Rafael de Angeli Marchetti contra Maykiani Siqueira Schaeffer. A parte autora, no ID 88427211, informou que alienou o imóvel objeto da lide a terceiro, requerendo, assim a desistência da ação. Informa que, não havendo contestação pela parte requerida, há dispensa de sua concordância. É o relatório. Decido. Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência. Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (ID 88427211), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia. Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC). Por fim, cumpre esclarecer que não houve citação válida da parte requerida, conforme mandado acostado no ID 43497003. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve a triangularização da demanda. Publique-se. Intime-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito