Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA NETO, MARIA EVA DA SILVA FERREIRA, SONIA MARTINS DE ALMEIDA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, ML ELETRODOMESTICOS, IRMAOS FISCHER SA IND E COM Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUCLIDES DA SILVA JUNIOR - SC11097 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO MANOEL DE JESUS FERREIRA NETO, MARIA EVA DA SILVA FERREIRA e SONIA MARTINS DE ALMEIDA ajuizaram ação de indenização contra IRMÃOS FISCHER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, posteriormente incluindo no polo passivo, por via de denunciação da lide, a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em 15/04/2013, adquiriu um fogão cooktop fabricado pela primeira ré. Afirma que, em 07/12/2014, o artefato apresentou um vazamento de gás interno que culminou em violenta explosão no momento do acendimento automático, causando queimaduras graves na segunda autora (MARIA EVA) e danos psíquicos aos demais. Ampara sua pretensão no laudo do Corpo de Bombeiros, que apontou vazamento no gabinete do produto como causa exclusiva. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação dos réus. No mérito, pediu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.320,00, acrescidos de consectários legais. Por sua vez, a parte requerida IRMÃOS FISCHER S.A. apresentou contestação (fls. 88/96), sustentando em sua defesa fática que o acidente decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, uma vez que a instalação foi "rudimentar" e o produto foi reparado por assistência técnica não autorizada pouco antes do sinistro. A litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., arguiu a ilegitimidade ativa da terceira autora e a decadência do direito. Em arremate, a parte ré requereu a denunciação da lide, a produção de prova pericial e o acolhimento das preliminares, pedindo a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. I É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A denunciada Allianz sustenta que a autora SONIA não possui legitimidade por não estar presente no momento do sinistro. Contudo, verifico que ela é a adquirente formal do produto e titular do contrato de garantia estendida (fls. 65/66). Na condição de consumidora direta e proprietária do bem que explodiu, possui pertinência subjetiva para pleitear danos decorrentes do evento, inclusive morais, cabendo ao mérito aferir a existência ou não de abalo indenizável. REJEITO a preliminar. A fabricante alega não ser responsável por defeitos surgidos após a garantia. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12 do CDC), a legitimidade decorre da condição de fabricante. Eventual excludente de responsabilidade (culpa de terceiro ou inexistência de defeito) é matéria afeta ao mérito. REJEITO a preliminar. As rés sustentam o decurso do prazo de 90 dias do Art. 26 do CDC. Ocorre que a causa de pedir não é o simples vício de funcionamento, mas um acidente de consumo que atingiu a integridade física e psíquica dos autores (fato do produto). Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Art. 27 do CDC. Como o evento ocorreu em 07/12/2014 e a ação foi proposta em 27/04/2018, a pretensão está tempestiva. REJEITO a prejudicial. Eis a controvérsia fática: I) A origem técnica do vazamento de gás: se vício de fabricação ou decorrente de instalação inadequada/manutenção por terceiros; II) A existência e extensão dos danos morais sofridos pelos três autores; III) O nexo causal entre a fabricação do produto e a explosão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0006316-67.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de nítida relação de consumo em que há disparidade técnica entre o consumidor e a indústria de eletrodomésticos. Com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá às rés demonstrarem de forma inequívoca que o vazamento não decorreu de defeito de fabricação ou que houve culpa exclusiva dos consumidores. Indefiro o pedido de perícia técnica no fogão. O sinistro ocorreu em 2014. Decorridos mais de 11 anos, a realização de perícia direta no objeto é inviável e inútil, pois o estado do bem não preserva as condições originais do momento do fato (Art. 464, §1º, III, CPC). Ademais, constam nos autos laudos contemporâneos ao fato: o Laudo de Investigação de Incêndio do Corpo de Bombeiros e o Laudo de Estanqueidade, que gozam de presunção de veracidade e detalham a zona de origem e o ponto de vazamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requereiam esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC), no mesmo prazo devem se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29390027 Petição Inicial Petição Inicial 23081510031757300000028171679 32684579 Certidão Certidão 23102017153429900000031287959 41561694 Pedido de Providências Pedido de Providências 24041719121871300000039633292 41561695 MANOEL X FISHER - PEDIDO DE IMPULSO OFICIAL Pedido de Providências em PDF 24041719121889400000039633293 55243313 Decisão Decisão 24112813234355600000052344714 55447129 Desistência da ação Desistência da ação 24112814143665400000052536760 55447139 MANOEL DE JESUS FERREIRA NETO e outros X IRMÃOS FISHER - Desistência da ação contra Comercial Audio Petição (outras) em PDF 24112814143697200000052536769 55450615 Petição (outras) Petição (outras) 24112814291752300000052538787 55450633 certificado CNPJ ELETROCITY Documento de comprovação 24112814291775700000052538802 64419945 Sentença - Carta Sentença - Carta 25030512224198300000056913793 64419945 Sentença - Carta Sentença - Carta 25030512224198300000056913793 64699856 Réplica Réplica 25031018212791100000057433002 64699860 MANUEL DE JESUS FERREIRA NETO e outros x Fischer - Réplica - Alianz Réplica em PDF 25031018212805600000057434456 66552455 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041415521832100000059088875
13/03/2026, 00:00