Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000956-85.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RONALDO RODRIGUES PEREIRA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Alega a parte autora ser aposentada pelo INSS e ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob o título "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$ 45,00, iniciados em setembro de 2023. Afirma que nunca firmou contrato ou autorizou tais descontos. Sustenta a aplicabilidade do CDC e a configuração de fraude. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 53510563 e arguiu preliminares de concessão de justiça gratuita à própria ré, impugnação à gratuidade do autor, carência da ação por falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida administrativa) e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade da contratação mediante ficha de proposta e ausência de ato ilícito ou dano moral. Réplica no ID 56053402. A decisão saneadora de ID 67155114 fixou como pontos controvertidos a validade da relação jurídica, a legalidade dos descontos e a ocorrência de danos morais, determinando a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. I – DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA Indefiro o pedido. Embora a ré alegue ser instituição sem fins lucrativos, tal natureza jurídica não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu nos autos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR Rejeito a impugnação. O autor comprovou auferir renda líquida modesta e ter comprometimento de renda com empréstimos. A ré não trouxe provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a contestação apresentada pela Ré demonstra a resistência à pretensão, caracterizando o interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito. O valor da causa (R$ 11.080,00) observa o proveito econômico perseguido, compreendendo o pedido de danos morais e a repetição do indébito, em estrita observância ao art. 292 do CPC. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O INSS não participa da relação contratual de direito privado entre o segurado e a associação. Sua responsabilidade limita-se à execução do comando de desconto baseado em informações enviadas pela entidade conveniada, assim, não há de que se falar em litisconsórcio passivo necessário. II – MÉRITO Segundo se depreende, a controvérsia reside na existência de manifestação de vontade apta a validar o contrato associativo entre as partes. Cinge-se a controvérsia a aferir a autenticidade da contratação e o dever de indenizar pelos descontos automáticos em benefício previdenciário. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Como se depreende, o art. 39, III, do CDC veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia, considerando tal prática como amostra grátis ou, em casos de cobrança, ato ilícito passível de reparação. No caso, observa-se que o Autor negou peremptoriamente a assinatura de qualquer contrato. Em contrapartida, a ré apresentou uma "Ficha de Proposta". Contudo, o Autor impugnou especificamente a assinatura contida no documento em sua réplica, alegando fraude. Com a inversão do ônus da prova determinada no saneador, caberia à ré produzir perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade da firma, ônus do qual não se desincumbiu. A mera juntada de formulário unilateral, diante da impugnação da assinatura, não faz prova da relação jurídica. Ademais, os extratos do INSS comprovam que a verba alimentar do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, foi subtraída mensalmente sem causa jurídica legítima. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de cuidado. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a cobrança indevida em benefício previdenciário, sem prova de contratação, enseja a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e o dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba. III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer vínculo contratual entre as partes; 2. CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00