Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA SEGATTO VESCOVI
REQUERIDO: LIA MARA ROSA PALMEIRA CASSARO, ARVELINO CASSARO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, WEVERTON ROSSI VESCOVI - ES34266 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 SENTENÇA
autora: a posse anterior decorre do título de propriedade e do projeto de loteamento; a turbação é incontroversa pela instalação do portão; e a continuidade da posse é reafirmada pela busca da tutela jurisdicional imediata. A prova documental é hialina ao demonstrar a posse do imóvel pela requerente, a turbação praticada pelo réu e a data de novembro de 2021. Ademais, o Município de Aracruz esclareceu através dos ofícios ids. 33469276 e ID 66652682 que o imóvel da requerente possui a metragem de 300m² conforme o projeto de loteamento aprovado em 2000. O argumento dos réus de que o cadastro municipal (SIMGEO) indicava área menor não merece guarida, uma vez que a própria Prefeitura de Aracruz reconheceu, de forma inequívoca, que tal divergência foi fruto de um erro material ocorrido no recadastramento de 2008, o qual já foi devidamente retificado para restaurar a área original do lote. Ademais, a tese de servidão de passagem ou direito de vizinhança falece diante da constatação de que o imóvel dos requeridos não é encravado. Como bem pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo (id. 15051317), os réus possuem acesso direto à via pública e garagem própria, de modo que a utilização do terreno vizinho constitui mero ato de conveniência e "vaidade", desprovido de amparo legal. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento (id. 30131493) confirmaram que o uso do portão é recente e que nunca houve uma rua oficial no local, tratando-se apenas de "boatos" entre moradores. Assim, demonstrada a turbação e a ausência de título que legitime a passagem, a procedência é medida que se impõe. A defesa dos réus fundamenta-se em um erro administrativo do Município (SIMGEO) e em uma suposta promessa verbal de Aloísio Segatto. No entanto, direitos reais sobre imóveis e servidões não se constituem por "acordos verbais" ou falhas de sistema cadastral, exigindo-se escritura pública ou reconhecimento judicial de usucapião, o que não ocorreu no caso. A retificação procedida pela municipalidade (ID 33469276) goza de presunção de legitimidade e confirmou que a área objeto da lide pertence exclusivamente à autora. Outrossim, a parte requerida não apresentou qualquer prova hábil a afastar o direito constitutivo da parte autora (art. 373, inciso II, CPC), limitando-se a alegações genéricas sobre sua suposta posse da área em disputa e que possui direito à manutenção do muro no local. Contudo, o direito à posse não pode ser exercido de forma arbitrária, impondo prejuízo ao vizinho sem qualquer respaldo legal. Assim, reconhecida a posse anterior do autor e a turbação praticada pelo réu, impõe-se a manutenção de posse, com ordem de demolição da parte da obra que invade a área da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, inexistindo imóvel encravado e não restando provada a servidão por título ou tempo suficiente para prescrição aquisitiva, a utilização da área pelos réus configura turbação injusta. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005177-08.2021.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por MARIA LUIZA SEGATTO VESCOVI em face de LIA MARA ROSA PALMEIRA CASSARO e ARVELINO CASSARO, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária da área de terra urbana com 484.584,26 m², que passou a constituir o Loteamento Colina (constituído por 791 lotes), aprovado conforme Decreto Municipal nº 9.429/2000, registro nº 04 da Matrícula nº 11.455 do Livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aracruz. Aduz que os requeridos residiam em imóvel contíguo ao Loteamento Colina e, em junho de 2022, adquiriram da Requerente o lote 19, da quadra RM 37 e, segundo consta, eles não teriam acesso para as ruas Américo Crivilin esquina com a Rua Claudionor Rangel, mas tão somente para a Rua Projetada do loteamento Colina. Alega a autora que em novembro de 2021, os réus turbaram sua posse ao instalarem um portão de garagem voltado para o seu imóvel (Lote 20 do Loteamento Colina, com 300m²), e que, alegando indevidamente a existência de uma rua ou servidão de passagem. Por isso, ajuizou a presente demanda para requerer a manutenção na posse e a condenação dos réus na obrigação de não fazer. Decisão em ID 12420921 deferiu a medida liminar para manutenção de posse, fixando multa diária por descumprimento. Os requeridos apresentaram contestação (ID 14306553), arguindo que a área de 248,54m² constava no cadastro da prefeitura como o limite do lote, sendo o remanescente destinado à via pública por acordo verbal. Alegam usucapião da servidão e proteção da confiança baseada no sistema SIMGEO. Réplica apresentada em ID 14606488. O processo foi saneado (ID 16670566 e 20567533). Em audiência de instrução e julgamento (ID 30131495), foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. O Município de Aracruz prestou esclarecimentos em ID 33469276 e ID 66652682, informando que a divergência na metragem decorreu de erro material no recadastramento de 2008, o qual já foi retificado para constar a área original de 300m². O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (ID 70192317). As partes apresentaram alegações finais (ID 33602460 e ID 81716800). É o relatório. Decido. O cerne da lide reside na legalidade da ocupação de fração do Lote 20 pelos requeridos. Inicialmente, destaca-se que a construção e ocupação indevida ocorreu menos de um ano e um dia antes do ajuizamento da ação, tendo em vista que a turbação teria iniciado em novembro de 2021 e a presente demanda só foi ajuizada em dezembro de 2021, razão pela qual a questão central a ser analisada é a proteção possessória de força nova. Conforme relatado, o cerne da controvérsia diz respeito à construção irregular de um muro que supostamente teria invadido a lote da parte requerente. Pois bem. O art. 561 do CPC dispõe que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A lide versa sobre a proteção possessória do Lote 20 contra atos de turbação praticados pelos vizinhos. Os requisitos para a manutenção da posse, previstos no art. 561 do CPC, restaram sobejamente demonstrados pela
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: MANTER DEFINITIVAMENTE a autora na posse da área integral de 300m² do Lote nº 20, Quadra RM37, do Loteamento Colina; CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem para que os réus se abstenham de utilizar o portão voltado para o lote da autora, bem como de praticar qualquer ato de ingresso no referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 30 dias; DETERMINAR que os réus promovam o fechamento definitivo de qualquer abertura voltada para o Lote 20, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00