Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN LOPES FURIERI
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARIA GERONI OLIVEIRA DE SENA Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN LOPES FURIERI - ES32767, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogados do(a)
REU: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008824-77.2024.8.08.0047 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - ES32767, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogados do(a) Trata-se Queixa-crime proposta por ALLAN LOPES FURIERI qualificado nos autos, em face de MARIA GERONI OLIVEIRA DE SENA, também qualificada nos autos, enquadrando-a como incursa nas penas previstas nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Petição Inicial (ID 54572538); Audiência de conciliação na qual não houve acordo (ID 67649230); Resposta à acusação (ID 68439848); Audiência de instrução e julgamento (ID 71803315); Audiência em continuação (ID 82829044); Alegações finais apresentadas pelo querelante (ID 84351676); Alegações finais apresentadas pela querelada (ID 89253778); Alegações finais apresentadas pelo Ministério público opinando pela condenação da querelada (ID 90293380); É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1. DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 138, 139, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Preceituam os dispositivos em epígrafe: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Tratam-se de delitos que se procedem mediante queixa, ou seja, dependem da representação da vítima ou de seu representante legal. A calúnia, prevista no art. 138 do CP, exige, para sua configuração, a imputação falsa de um fato determinado e típico, ou seja, que constitua crime, ainda que o agente não mencione expressamente o tipo penal correspondente. O bem jurídico tutelado é a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo perante terceiros. A falsidade do fato é elemento essencial à configuração do crime, sendo necessário demonstrar que o fato imputado não ocorreu ou não foi praticado pela vítima. Por fim, a difamação (art. 139 do CP), embora semelhante à calúnia, distingue-se por não exigir que o fato imputado constitua crime, bastando que seja ofensivo à reputação da vítima. Trata-se, portanto, de imputação de fato desonroso, verdadeiro ou não, mas que comprometa a estima social da pessoa perante a coletividade. Vejamos a prova oral produzida em Juízo: Arrolada pelo querelante, a testemunha RUBENS BATISTA BERNARDO declarou: INDAGADA PELO REPRESENTANTE DO QUERELANTE: que tem conhecimento das ofensas feitas pela querelada contra o Allan. Que em uma festa da comunidade, a acusada havia dito que Allan falou que a família dela era negra, de forma pejorativa. Que estava presente no momento em que as acusações foram feitas. Que as falsas acusações estão afetando até o casamento do querelante. Que após Allan assumir a presidência da comunidade, só houve melhoras. INDAGADA PELA DEFESA DA QUERELADA: que a querelada havia se referido ao advogado como advogadozinho”. Que ouviu pessoas julgando o querelado se baseando apenas nas palavras da acusada. Que a festa era para arrecadar dinheiro para construir um “campinho” na comunidade. INDAGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: nada perguntou. Em audiência em continuação, arrolado pela defesa, o informante DANIEL PEIXOTO RIBEIRO declarou: INDAGADO PELA DEFESA DA QUERELADA: que estava no dia em que houve a festa beneficente. Que na fala da querelada não foi citado o nome de Allan. DADA A PALAVRA AO QUERELANTE: ao ouvir gravação de áudio apresentada, afirma que a voz d gravação é da querelada. Que não sabe a qual advogado a investigada se refere ao acusá-lo de racismo. Ao visualizar captura de tela apresentada, não se recorda se estava no grupo na época da mensagem apresentada. INDAGADO PELO MP: nada perguntou. Ante a solicitação de depoimento pessoal do querelante, em resposta às perguntas da defesa da querelada, declarou: INDAGADO PELA DEFESA: que advoga há cinco anos. Que é presidente da associação. Ao ser questionado de algumas de suas falas, afirma que elas não foram voltadas para alguém em específico, tendo em vista que ali existem outras associações e a denúncia contra sua pessoa foi sigilosa. Que não usa de sua profissão para assediar as pessoas da comunidade, e sim defende que o meio legal e previsto na constituição para se defender de declarações caluniosas é processando os autores. Por fim, em seu interrogatório, a querelada MARIA GERONI OLIVEIRA DE SENA alegou: INTERROGADA PELO MM. JUIZ: que mora em Barra Nova há 35 anos. Que não presenciou o momento em que Allan chama sua família de “negos analfabetos”, mas sim um vizinho que ouviu e contou para ela. Que esse vizinhou a acompanhou até a delegacia para registrar queixa. INDAGADA PELO QUERELANTE: que em nenhum momento citou nome de Allan. Que não tem costume de mandar mensagens e nem responder ao grupo. Que alguém contou para a declarante que a injúria racial foi cometida, e confirma que foi o querelante que fez tais declarações: “...a pessoa ouviu, olho no olho, o que o senhor disse”. INDAGADA PELO MP: nada perguntou. INDAGADA PELA DEFESA: nada perguntou. Considerando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação aos fatos imputados à querelada. No tocante ao crime de calúnia, restou evidenciado que a querelada atribuiu ao querelante a prática de fato definido como crime, qual seja, injúria racial, afirmando que este teria se referido à sua família como “negos analfabetos”. A imputação, contudo, revelou-se desprovida de suporte fático idôneo, porquanto a própria querelada admitiu, em juízo, que não presenciou o suposto episódio, tendo tomado conhecimento dos fatos por intermédio de terceiro, conforme consignado em seu interrogatório: “não presenciou o momento em que Allan chama sua família de ‘negos analfabetos’, mas sim um vizinho que ouviu e contou para ela”. Extrai-se, ainda, dos autos que tal acusação foi veiculada publicamente durante evento comunitário realizado em dois dias, em palco e com a utilização de microfone, circunstância que evidencia o potencial lesivo da conduta e a aptidão da imputação para atingir a honra objetiva do querelante perante a coletividade. Embora a querelada sustente que não mencionou expressamente o nome de Allan em suas declarações ou na nota de repúdio divulgada, tal argumento não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque o conjunto da prova oral revela, com segurança, que as referências feitas pela querelada eram direcionadas ao querelante, pessoa notoriamente conhecida na comunidade tanto por exercer a advocacia quanto por ocupar a presidência da associação local. A menção a expressões como “advogadozinho” e “esse advogado”, no contexto de acentuada animosidade entre as partes, permite identificar de forma inequívoca o ofendido. A corroborar tal conclusão, a própria querelada, em juízo, confirmou que atribuía ao querelante a prática da suposta injúria racial, ao afirmar: “a pessoa ouviu, olho no olho, o que o senhor disse”. Desse modo, ficou claro que a imputação recaiu efetivamente sobre Allan, ainda que sem a menção nominal expressa, sendo certo que, para a configuração dos crimes contra a honra, basta que a vítima seja identificável no contexto em que proferidas as declarações. Além disso, a imputação foi feita sem lastro em percepção direta dos fatos e sem qualquer elemento objetivo minimamente seguro que autorizasse a divulgação pública de acusação de tamanha gravidade. Ao reproduzir como verdadeira notícia obtida por relato de terceiro, imputando ao querelante a prática de crime, a querelada assumiu o risco de propalar fato falso e ofensivo à sua honra, incidindo, assim, na conduta típica descrita no art. 138 do Código Penal. De igual modo, a conduta também se subsume ao tipo previsto no art. 139 do Código Penal, uma vez que a divulgação pública da acusação atingiu a reputação do querelante no meio social em que vive, sobretudo porque praticada em ambiente comunitário, perante diversas pessoas, com repercussões que, segundo a prova testemunhal, ultrapassaram o episódio em si e alcançaram inclusive sua vida pessoal e familiar. Assim, analisadas as provas constantes dos autos, conclui-se que a querelada, de forma consciente e voluntária, imputou ao querelante fato definido como crime e, ao mesmo tempo, divulgou fato ofensivo à sua reputação, restando configurados, em concurso material, os delitos de calúnia e difamação. Diante disso, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou circunstâncias aptas a afastar a responsabilização penal, a condenação da querelada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR a querelada MARIA GERONI OLIVEIRA DE SENA pela prática dos crimes previsto no artigo 138, 139, c/c 141, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 4. DOSIMETRIA 4.1 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL – CALÚNIA Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 138 do Código Penal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção: A culpabilidade inerente à espécie; os antecedentes criminais estão imaculados, nos termos da Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a conduta social não foi debatida nos autos; inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; os motivos do crime são normais à espécie; as circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; as consequências extrapenais não ultrapassaram os elementos do tipo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente. Ponderando as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, visto que o delito foi cometido em cima de um palco, com uso de microfone e diante de uma plateia. Dessa forma, majoro a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 08 (oito) meses de detenção e multa. À míngua de causas de diminuição, torno, EM DEFINITIVA, A PENA EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO e 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.2 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – DIFAMAÇÃO Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 139 do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção: A culpabilidade inerente à espécie; os antecedentes criminais estão imaculados, nos termos da Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a conduta social não foi debatida nos autos; inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; os motivos do crime são normais à espécie; as circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; as consequências extrapenais não ultrapassaram os elementos do tipo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente. Ponderando as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, visto que o delito foi cometido em cima de um palco, com uso de microfone e diante de uma plateia. Dessa forma, majoro a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção e multa. À míngua de causas de diminuição, torno, EM DEFINITIVA, A PENA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.3 DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, efetuo o somatório das penas de detenção anteriormente aplicadas, porque reprimendas da mesma espécie, ficando a quarelada MARIA GERONI OLIVEIRA DE SENA condenada a uma PENA DEFINITIVA de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. b) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada. c) Nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, a ser especificada pelo juízo da execução penal. d) Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, deixo de analisar o disposto no artigo 77 do Código Penal Brasileiro. e) Conforme preceitua o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando o regime de cumprimento de pena aplicado e o seu o quantum, bem como a conversão em penas restritivas de direito, concedo à querelada o direito de recorrer em liberdade. f) Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. g) Durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal. Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório. h) Não há bens apreendidos nos autos. i) Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2. Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; 3. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4. Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. j) Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido. Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta. Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito