Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DIOGO LOPES NOVAES Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008038-15.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S/A em face de Diogo Lopes Novaes. Afirma a parte autora ser credora da parte ré na importância de R$ 127.188,86. Despacho ID 17013277, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia. Citada, a parte demandada não se manifestou, conforme certidão ID 80782524. É o relatório. Decido. Consoante certificado, a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos. Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC. Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos. Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela parte requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu. Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2. Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3. Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 4. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07008.41-03.2024.8.07.0014; 193.9270; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 07/11/2024; Publ. PJe 12/11/2024) MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REVELIA. Comprovada a prestação de serviços. Apresentada prova escrita que possibilita o pedido monitório. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, com a constituição do título executivo judicial. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença contém omissão. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em R$ 1.500,00 e DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1184275-58.2023.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (TJSP; AC 1184275-58.2023.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIDÃO DE PROTESTO. Revelia. Notas fiscais, ainda que sem a assinatura do recebimento da mercadoria, mas protestadas, são documentos hábeis para lastrear ação monitória. Parte ré que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), diante da revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito buscado, com a constituição de título executivo judicial. Apelação provida. (TJRS; AC 5001655-46.2023.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 16/09/2024; DJERS 25/09/2024) Logo, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 127.188,86 (cento e vinte e sete mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00