Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BAPTISTI DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Extrai-se da petição inicial o interesse do Requerente em litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, pedido que passa à análise. A Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: "Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (destaquei) O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, verbo ad verbum: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (destaquei) O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] (destaquei) Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a gratuidade da justiça será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. Não é, então, o pedido ou a simples declaração de hipossuficiência que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumir as custas. Nesse sentido, imperioso salientar que compete ao julgador examinar se o acervo probatório carreado aos autos está em consonância com a alegada miserabilidade econômica, a ensejar o deferimento da benesse. Havendo no processo elementos de prova que indiquem que o peticionário não preenche as condições necessárias para ser beneficiário da justiça gratuita, nada obsta ao juiz negá-la. No caso em análise, não se vislumbram elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais. Com efeito, a declaração de imposto de renda juntada aos autos (Ids. 92328214 e 92328219) evidencia a existência de diversos bens e investimentos, os quais, ao menos em sede de cognição sumária e diante da ausência de comprovação de despesas relevantes, não indicam incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais, especialmente considerando o reduzido valor atribuído à causa. Face o exposto,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000350-58.2026.8.08.0044 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INDEFIRO a concessão de gratuidade irrestrita à parte Requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ n.º 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92326879 Petição Inicial Petição Inicial 26030916501384700000084756137 92326881 Certidão de Óbito - Delormis Documento de comprovação 26030916501412500000084756139 92326884 Testamento - Delormis Belumat Documento de comprovação 26030916501434400000084756142 92326887 Certidão CENSEC Documento de comprovação 26030916501457900000084756145 92326892 Procuração - Francisco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030916501482800000084756150 92326900 CNH - Francisco Documento de Identificação 26030916501505400000084757408 92328205 Comprovante de Residencia - Francisco Documento de comprovação 26030916501531500000084757412 92328212 Declaração de hipossuficiencia - Francisco Documento de comprovação 26030916501546800000084757419 92339108 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030917393785900000084766920 Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica). CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00