Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELIZA TEBALDI LEPRE Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA A Requerente aduz que a pretensão desta demanda, diferente da dos autos de n. 5041729-74.2024.8.08.0035, é a correta incidência da tabela de progressão do Município sobre o piso em razão da irregularidade no “vencimento-base” adotado referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante disso, tem-se que a pretensão é a condenação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento das progressões salariais com base no piso nacional, como se o piso nacional estivesse sendo descumprido. Toda a fundamentação da inicial é voltada na alegação de irregularidade na observância do piso nacional do magistério, as iniciais são semelhantes e possuem o mesmo sentido, vejamos este trecho da inicial dos autos de n. 5041729-74.2024.8.08.0035: [...] o que requer é que o Município, em atendimento ao princípio da legalidade seja compelido a pagar a parte autora, nos termos já postos, o Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento base, e, consequentemente a devolução dos valores suprimidos pela Administração Pública, fazendo assim, valer ao que determina o ordenamento jurídico […]”. Já a presente demanda: “[...] o que requer é que o Município, em atendimento ao princípio da legalidade seja compelido a pagar a parte autora, nos termos já postos, o Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento base, bem como o enquadramento correto do nível e progressão, consequentemente a devolução dos valores suprimidos pela parte requerida, fazendo assim, valer ao que determina o ordenamento jurídico […]”. Na ação de n. 5041729-74.2024.8.08.0035 o pedido referente aos anos de 2021 a 2023 foi julgamento improcedente em virtude da observância do piso nacional do magistério pelo MUNICÍPIO, ou seja, o MUNICÍPIO estava cumprindo o enquadramento salarial. Tais pleitos, por serem muito semelhantes e envolverem o piso nacional do magistério, devem ser realizados de forma muito clara, sem pedido genérico, de modo a não gerar confusão e eventual induzimento a erro, até porque em relação ao enquadramento salarial parte do período abrangido pela prescrição quinquenal já fora julgado improcedente na ação anterior. Nesse liame, verifico que a pretensão é englobar período já julgado por este Juízo – que ainda nem transitou em julgado -, de modo a induzir o Juízo a erro. Paralelo a isso, há diversas ações ajuizadas pelo mesmo Patrono com pedidos já julgados e ações idênticas distribuídas, caracterizando litigância de má-fé. Além disso, as petições são genéricas, confusas e não possuem pedido certo, sendo que é dever da parte autora a boa-fé, a clareza, a objetividade e a observância das formalidades legais. Tal ato pode vir a caracterizar litigância de má-fé, e advirto os Patronos quanto a essa conduta não só em relação a esta parte, mas em relação a qualquer outra parte que venham a assistir, destacando que este Juízo poderá comunicar o TJES e ou a OAB/ES e poderá aplicar multa. Feitas tais ponderações e considerando o julgamento da ação anterior, cabendo ao Requerente em relação a período não julgado o ajuizamento coerente da respectiva ação, com amparo nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e por inobservância dos pressupostos processuais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e Registrada. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043254-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00