Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIO ROSA DA SILVA, MARIA LUCIA APOLINARIO DA SILVA
REQUERIDO: JONATA ROSA DA SILVA, MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 Advogado do(a)
REQUERIDO: GESUALDO FRANCISCO PULCENO - ES6974 SENTENÇA
APELANTE: ATÍLIO VENTORIM NETO.
APELADOS: DELMÉCIO MARQUES SILVA E LURDES PEREIRA MARQUES. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA. ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE ILEGITIMIDADE RÉUS PARA ARGUIREM USUCAPIÃO EM DEFESA E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO (OU AMPLIAÇÃO) DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADAS. MÉRITO. USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE PRECÁRIA. ATO DE MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO OCORRIDA COM O TÉRMINO DA PARCERIA RURAL. PERMISSÃO PARA PERMANÊNCA NA ANTIGA CASA DE COLONOS. TURBAÇÃO DE ÁREA DIVERSA DA QUE ESTA SENDO OBJETO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. TENTATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CULTURA DE CAFÉ NA ÁREA DE PASTO. INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. - A alegação dos réus de que a testemunha contraditada é empregada do pai do autor não configura por si só suspeição ou impedimento para depor, não havendo falar em desabono do depoimento prestado se não restaram demonstrados interesses particulares que coloquem em dúvida a imparcialidade da testemunha. Agravo retido desprovido. 2. - Não é nula a sentença que satisfaz todos os requisitos elencados no artigo 458, do Código de Processo Civil. 3. - Quem figura como réu em ação possessória ostenta legitimidade para arguir exceção de usucapião, ainda que o acolhimento desse espécie de defesa eventualmente beneficie outras pessoas. 4. - Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação do autor, em apelação, de necessidade de formação (em verdade, ampliação) de litisconsórcio passivo, quando ele, em réplica, impugnou requerimento em tal sentido feito pelos réus na contestação. A alegação, portanto, não merece ser acolhida em benefício do autor, em atenção à boa fé objetiva que deve pautar as atuações de todos os partícipes da relação processual. 5. - Para o reconhecimento da usucapião é neceário prova dos requisitos de que tratam os artigos 1.238 e ssss. do Código Civil de 2002, não podendo ser convertido atos de mera permissão e tolerância em posse ad usucapionem. 6 – Segundo a ordem jurídica ¿a prova oral é inidônea para demonstrar a doação de imóvel, uma vez que o ordenamento jurídico mediante o art. 541, do CC⁄2002, que reproduz o art. 1.168, do CC⁄1916, veda a doação verbal de imóveis, porque estabelece que a doação de bem imóvel é ato solene, que deve seguir a forma prescrita em lei, de sorte, ainda que a doação de imóvel somente se prova mediante escritura pública ou instrumento particular, a teor do art. 107, do CC⁄2002, que reproduz o art. 129, do CC⁄1916¿ (STJ – AREsp. 659468-SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ: 03-03-2015). 7. - Os genitores do primeiro apelado - e este por efeito do art. 492, do Código Civil de 1916 (art. 1.203 do Código Civil de 2002)- são meros detentores de casa de colonos próxima a área recebida para cultivo da terra como meeiro, área a qual foram chamados a restituir com o término do antigo contrato de parceria feito com o pai do primeiro requerido, permanecendo a mãe do demandado (em comodato) na casa de colonos, que antes servia à parceria rural (fl. 63), e isto por mera liberalidade dos antigos proprietários e, consecutivamente, por liberalidade do atual proprietário (autor do interdito). 8. - No caso dos autos, as declarações de fls. 123 e 124 e as fotos de fls. 62 a 644 comprovam a precariedade da posse dos apelados e, notadamente, a turbação da área que é objeto de tutela de proteção possessória pelo apelante, implicando na procedência do interdito proibitório na forma de que trata o artigo 932, do CPC, c⁄c artigo 1.210, do Código Civil. 9. - Recurso provido. Sentença reformada. Pedido de interdito proibitório julgado procedente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000279-21.2016.8.08.0068 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Janio Rosa da Silva e Maria Lúcia Apolinário da Silva contra Jonata Rosa da Silva e Maria Aparecida Batista da Silva. Alega a parte autora que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel rural com área de 61.334,00 m², localizado no Córrego do Brejão, Distrito de Santo Agostinho, Município de Água Doce do Norte/ES, há aproximadamente 28 anos. Sustenta que estabeleceu no local sua moradia e de sua família, realizando benfeitorias como instalação de rede elétrica e plantio de café. Argumenta que o período de posse ultrapassa o requisito legal para a usucapião rural,razão pela qual requer que seja declarada a propriedade do imóvel em seu favor. Deferida a AJG às fls. 33. São listados como confrontantes: (i) Geraldo Rosa da Silva - citado às fls. 90; (ii) Juarez Pereira de Melo - citado às fls. 47; (iii) Jose Carlos de Souza – citado conforme mandado de fls. 76. Recebida a inicial às fls. 33. Intimados, a União Federal, o Estado do Espírito Santo e o Município de Água Doce do Norte manifestaram-se às fls. 84, 86 e 112. O Estado e a União externaram a ausência de interesse no imóvel objeto da lide (fls. 86 e 96). O Município informou que a área em questão consta como transmitida ao BANDES por força de garantia bancária. Os requeridos Jonata Rosa da Silva e Maria Aparecida Batista da Silva apresentaram contestação (ID 84239538), alegando, em síntese, a inexistência de animus domini, eis que a posse decorre de mera tolerância e vínculo empregatício (vaqueiro), bem como a interrupção de qualquer prazo prescricional pela tentativa de compra do imóvel pelos autores em 2013. Publicado o edital de citação de terceiros interessados, ausentes e incertos às fls. 45. O Ministério Público, instado a se manifestar, indicou a desnecessidade de sua intervenção no feito por inexistir interesse público primário (fls. 148). A instrução processual deu-se no ID 81574693, com a produção de prova oral. As alegações finais foram apresentadas pela parte autora no ID 94537401 e pela parte requerida no ID 84239538. Convertidos os autos físicos em eletrônicos, conforme certidão de ID 25331067. Alegações finais apresentadas nos IDs 94537401 e 84239538. É o relatório. Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, uma vez que já rejeitadas nas decisões saneadoras anteriores. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. O caso é de improcedência. Conforme se depreende da análise do acervo probatório, embora os requerentes residam no imóvel há longo período - fato corroborado pelos recibos de energia elétrica datados de 1995 - a natureza da ocupação demonstrada nos autos não autoriza a declaração da prescrição aquisitiva. Cinge-se a controvérsia a aferir se a ocupação dos autores caracteriza posse com animus domini ou mera detenção precária. No caso em tela, observa-se que o primeiro requerente exercia a função de vaqueiro para proprietários da região. Tal circunstância, aliada ao fato de residirem em uma área reduzida inserida em propriedade maior devidamente registrada em nome dos requeridos, indica que a ocupação decorre de permissão familiar e laboral. Ademais, importante salientar que o pressuposto central do animus domini encontra-se fulminado por fato incontroverso: em dezembro de 2013, o núcleo familiar dos autores tentou adquirir onerosamente a área dos réus pelo valor de R$40.000,00. Do ponto de vista lógico-jurídico, quem se considera dono não propõe a compra do próprio bem. Tal conduta importa no reconhecimento da supremacia do direito alheio, interrompendo a mansidão e a crença de domínio necessária para a usucapião. Ficou claro, pelo contexto fático-probatório, que os requeridos são os proprietários registrais do imóvel, tendo-o adquirido em 2002 de Djalma Bianquini. No particular, a teor do que se colhe dos documentos apresentados nos autos, os requeridos realmente são os proprietários registrais do imóvel, ou seja, aqueles que tem a autoridade última para dispor do direito de propriedade, a teor do art. 1.245 do CC. A narrativa defensiva de que a permanência dos autores no local deu-se por mera tolerância e em razão de prestação de serviços (vaqueiro) ganha robustez diante do comportamento das partes. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. No particular, o pressuposto central da usucapião - a posse incontestada com ânimo de dono - não se encontra preenchido. Um ponto crucial é a negociação ocorrida no final de 2013, eis que Consta que o filho dos requerentes tentou comprar a área em litígio por R$40.000,00. Como se sabe, quem possui a coisa como sua não busca adquiri-la onerosamente do proprietário registral. Tal conduta importa em reconhecimento inequívoco do domínio alheio, o que é incompatível com o animus domini necessário para a prescrição aquisitiva. Para o STJ, “[…] quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC) (REsp 941.464/SC). Conforme orientação sufragada pelo TJES, atos de mera permissão e tolerância não podem ser convertidos em posse ad usucapionem. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001284-39.2009.8.08.0031 (031.09.001284-5). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelos réus e, em igual votação, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., 10 de novembro de 2015. PRESIDENTE RELATOR (TJES - APL: 00012843920098080031, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). No precedente mencionado, o Tribunal reconheceu que a permanência em casa de colonos após o término de relações de parceria rural ou prestação de serviços constitui detenção por mera liberalidade do proprietário, não induzindo posse. No particular, as testemunhas foram uníssonas ao indicar que o requerente sempre exerceu a função de vaqueiro na localidade, prestando serviços para proprietários vizinhos. Tais relatos descaracterizam a posse qualificada, situando-a no campo da mera detenção por dependência econômica e laboral. Portanto, à luz do contexto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que a ocupação exercida pelos autores ostenta natureza de mera detenção, de cunho laboral e familiar, mantida por liberalidade dos proprietários. Chegado o momento da entrega efetiva de mérito, não me parece processualmente adequado que uma questão processual, contra a qual a parte que sucumbe sempre lutou contra, venha a lhe beneficiar, à luz do princípio do venire contra factum proprium. Para além da não formação adequada da lide, fica claro que houve a interrupção da prescrição aquisitiva pelo comportamento do sujeito que tem a justa posse e que não foi colocado para defendê-la, mesmo todos tendo ciência disso e de argumentarem essa questão em particular. Isto posto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 13% do valor da causa para cada, ante o dispendioso trâmite processual, a complexidade fática e jurídica da lide e a necessidade de testemunha em audiência, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo essas obrigações pelo prazo 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 21 de abril de 2026. Juiz de Direito