Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARTE MEDEIROS TEIXEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0028470-77.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ajuizada por JEAN CARLOS CARDOSO ARAUJOR, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas na inicial. Em linhas gerais, narra o autor que é policial militar, tendo tomado posse no seu cargo em 26/06/2013. Alegou que o requerido jamais efetuou o pagamento da parcela referente ao auxílio-alimentação, conforme pode ser verificado nos últimos três contracheques juntados aos autos. Diante do exposto requereu que a ação seja julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação A peça inaugural de ff. 02/07, veio dos documentos de ff 08/57, dentre as quais sobressaem comprovação temporário vínculo laboral junta ao Estado do Espírito Santo, de forma à substanciar a pedido posto em Juízo. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ff. 66/74 sustentando que parte da pretensão inicial perdeu o objeto devido à superveniência da Lei Estadual nº 10.723/2017. Informa que, a nova lei garantiu o auxílio-alimentação a todos os servidores ativos a partir de 1º de agosto de 2017, dessa forma, o pedido de condenação em obrigação de fazer tornou-se desnecessário, restando apenas a discussão sobre valores retroativos. Argumenta a impossibilidade de recebimento da verba pelas autoras sob os fundamentos de que o Art. 4º, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 428/2007 já previa a incorporação/absorção do auxílio-alimentação na parcela única do subsídio, e que a concessão do auxílio de forma isolada configuraria pagamento em duplicidade e aumento de vencimentos pelo Judiciário sem previsão legal, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O ente público defende que a pretensão das autoras está fulminada pela prescrição total, pois o ato que suprimiu o auxílio foi a Lei Estadual nº 8.278/2006, considerada um ato único de efeitos concretos e permanentes. Como a ação foi proposta apenas em 2017, teria transcorrido o prazo quinquenal (5 ano). Por fim, requereu, caso o juízo entenda pela inconstitucionalidade da norma que restringia o auxílio, a aplicação analógica do Art. 27 da Lei nº 9.868/1999 para que a decisão tenha apenas efeitos prospectivos (ex nunc). Réplica de f.77, refutando o alegado na contestação e se reportando aos termos da exordial Decisão de ff.94 determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n° 0016938-18.2016.8.08.0000, devendo o cartório fazer o acompanhamento bimestral do processamento e deslinde daquela demanda. Os autos foram remetido para à central de digitalização Despacho mantendo a suspensão do feito ID n°35901430 Certidão de ID n°87362664, no qual fora juntado o trânsito em julgado do RE nº 1.305.579 (15/02/2022) e do REsp nº 1.637.082 (17/12/2020), no qual foram confirmadas as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça no IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000. Esses precedentes estabelecem o não cabimento do pagamento retroativo do auxílio-alimentação e a prescrição do fundo de direito. É o relatório. Fundamento. Decido: DA CAUSA MADURA A presente ação comporta julgamento liminarmente improcedente, uma vez que o pedido contraria o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no acórdão referente ao julgamento do IRDR de n°0016938-18.2016.8.08.0000. Cumpre-me assinalar que a causa comporta o imediato julgamento devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando verificado que grande parte das teses contidos nos autos já foram enfrentadas por cortes superiores. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, a pretensão se encontra pautada em pontos controvertidos que já se encontram pacificadas junto aos Tribunais pátrios Superiores, mormente o c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Não havendo preliminares, passo à situação conflitadas. O requerente afirmou que é policial militar, tendo tomado posse no seu cargo em 26/06/2013. Alegou que o requerido jamais efetuou o pagamento da parcela referente ao auxílio-alimentação, conforme pode ser verificado nos últimos três contracheques juntados aos autos. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação, vencidos e retroativos aos cincos anos. O Estado do Espírito Santo, defendeu requerendo a total improcedência do pedido inicial. Argumentou que o IRDR do auxílio-alimentação (processo nº 0016938-18.2016.8.08.0000) foi julgado em 15 de março de 2018, ocasião em que o Tribunal Pleno firmou a tese de que o pagamento retroativo dessa verba indenizatória é incabível. Tal decisão foi possível em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006), com efeitos apenas após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.723/2017, publicada em 10 de agosto de 2017. Inicialmente, observa-se que a pretensão deduzida cinge-se à condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de auxílio-alimentação, garantida pela lei estadual nº 5.342/96 e da Lei Estadual nº 10.723/2017. Analisando os presentes autos, entendo que o pedido do autor não merece prosperar, assim a ação deve ser julgada improcedente. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que versava sobre as mesmas questões de direitos pleiteadas nos autos, declarou a inconstitucionalidade formal do Art. 2º-A, da lei estadual nº 5.432/96, inserido pela Lei Estadual nº 8.278/06, e conferiu efeitos prospectivos à decisão, determinando a sua aplicação a partir do dia 01/08/2017, destaco: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PARA APÓS O INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.723/2017, EM 1º DE AGOSTO DE 2017. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PELO SERVIDOR ADERENTE AO SUBSÍDIO. LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, AQUI TRATADA NA VIA DA POSTULAÇÃO DA RUBRICA DO CITADO AUXÍLIO PARA AS CATEGORIAS REMUNERADAS POR SUBSÍDIO, VALERÁ PARA TODAS AS DEMANDAS (SERVIDORES ESTADUAIS) E SURTIRÁ EFEITOS NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (...) Dessa maneira, constatada a inconstitucionalidade formal do art. 2º A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, com vigência a partir de 01.04.2006. (I.2) BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: Além das razões de interesse da Administração Pública Estadual que, do contrário, seria compelida a arcar com verba com potencial para atingir patamar bilionário e da necessidade de respeito à segurança jurídica das situações já julgadas por este egrégio Sodalício e pelo c. STJ, somados ao fato de os servidores estaduais terem renunciado, de forma consciente e irretratável, ao recebimento do auxílio alimentação, enquanto verba isolada, no momento em que optaram pela remuneração por subsídio, que atendeu ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consistem em fundamentos relevantes para concessão de efeitos prospectivos à decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º A, da Lei Estadual nº 5.342/1996. Relativamente à segurança jurídica, esta e. Corte de Justiça, desde 2008, vem se posicionando por negar o direito pelo auxílio alimentação aos servidores remunerados por subsídio, de modo que chancelou a conduta da Administração Pública. Tais julgamentos sempre foram de conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado. Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006) no tempo, para que se concedam os efeitos prospectivos à decisão para após o início de eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017 1º de agosto de 2017. TESE (II) SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA ESSA ESPÉCIE DE DEMANDAS: A Lei Estadual nº 8.278/2006, que inseriu o art. 2º A na Lei Estadual nº 5.342/1996 e suprimiu a rubrica relacionada ao pagamento de auxílio alimentação dos servidores remunerados por subsídios, consiste em ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Assim, a pretensão de recebimento do auxílio alimentação que fora suprimido no ano de 2006 pereceu pela prescrição após contados cinco anos da edição do ato normativo, Lei Estadual nº 8.278/2006, que extinguiu o direito ao recebimento de tal benefício por rubrica específica. A Lei Estadual nº 8.278/2006 entrou em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação (art. 1º, do citado diploma). Considerando que tal lei foi publicada no Diário Oficial em 31 de março de 2006, o primeiro dia de sua vigência se deu em 1º de abril de 2006, para as categorias de servidores que recebiam por subsídio quando do início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, em 1º de abril de 2011 consolidou-se a prescrição da postulação de recebimento das verbas referentes ao auxílio alimentação. Quanto às categorias (administração direta e órgãos da administração indireta) que optaram pelo subsídio em momento posterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, a prescrição do direito de ação também será sobre o fundo de direito e contados 05 anos da edição de cada legislação específica. TESE (III) PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IMPLEMENTADA PELOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DE VÁRIAS NORMAS ESTADUAIS, QUE DISPUSERAM SOBRE A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, CONSOANTE A RESPECTIVA CATEGORIA: A possibilidade de recebimento de auxílio alimentação concomitante à remuneração por subsídio, diante do caráter indenizatório da aludida rubrica, não impõe uma regra de obrigação para a Administração Pública, já que o fato de ser verba indenizatória e, portanto, transitória, pode ser objeto de extinção pela espécie normativa competente a qualquer tempo, sem que tal supressão importe em ofensa ao direito adquirido. Certo que com a opção pela percepção de remuneração por subsídio em valores mais vantajosos financeiramente representa absorção do auxílio alimentação pela nova modalidade de remuneração, porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração para a nova forma de remuneração se deu voluntariamente. Diante da ausência de alegação e por não existir indício de decesso remuneratório, uma vez integrada referida verba à remuneração dos servidores, é descabida a afirmação de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio quando da mudança da forma de remuneração, com base na simples premissa de ser verba indenizatória e, por conseguinte, possível a cumulação com o subsídio. Dessa maneira, a renúncia à percepção de verba é perfeitamente válida e inserida nas regras da Administração Pública. (...). (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160024681, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Conforme o julgado, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que fundamentava a pretensão autoral. Contudo, houve modulação dos efeitos dessa declaração, atribuindo efeitos prospectivos à decisão, a qual passou a ser aplicada a partir de 1º de agosto de 2017, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.723/2017. Essa lei concedeu o auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis e militares em atividade na administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo estadual. O acórdão do incidente de resolução de demanda repetitiva, transitou em julgado conforme ID n°87362669
Diante do exposto, observando-se a tese firmada no IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, o requerente não faz jus ao auxílio alimentação pleiteado sobre o período anterior à 1º de agosto de 2017, bem como prescrita a pretensão em período pretérito. Por outro lado, a partir da referida data, deverá ser aplicada a lei estadual em voga. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – AÇÃO COLETIVA – ENTIDADE SINDICAL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0016938-18.2016.8.08.0000 – EFEITO VINCULANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assiste razão ao Apelante no tocante ao direito à gratuidade da justiça em vista do disposto no art. 18, da Lei Federal nº 7.347/1985, segundo o qual “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Decerto que essa previsão legal evita que eventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva constituísse obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos, afastando, assim, na hipótese de improcedência, a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé da parte. Como na hipótese vertente não há falar-se em má-fé do Apelante na propositura da presente demanda coletiva, pois fundada, legitimamente, na defesa dos interesses dos substituídos à vista das circunstâncias fáticas à época existentes, impõe-se, de fato, o afastamento da condenação do SINDIUPES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora se trate de ação pelo rito ordinário, a entidade sindical atua in casu como verdadeiro substituto processual. 2. A controvérsia deduzida pelo Recorrente – no sentido de que a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.342/1996 deve retroagir à data de sua edição – já fora objeto de apreciação por este Egrégio Sodalício, que sedimentou o entendimento no IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000 (com efeito vinculante, portanto) pela impossibilidade de se condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de auxílio-alimentação no período anterior a 1º de agosto de 2017. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00274078520158080024, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (Grifo nosso) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 2º-A, DA LEI ESTADUAL 5342/96. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA EM IRDR COM EFEITOS PROSPECTIVOS AO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL 10723/17. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Nos termos dos artigos 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC/15, uma vez julgado, as teses firmadas no IRDR deverão ser observadas obrigatoriamente nos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Na esteira da compreensão firmada no IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000, a pretensão exordial resta inteiramente fulminada pela prescrição, na medida em que, por terem ingressado no respectivo cargo nas datas de 16.08.2007 e 14.06.1992, não se atentaram ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, ao ajuizarem a demanda tão somente em 18.06.2015. III. Melhor sorte não assistiria aos autores/apelados ao observar-se que, conquanto reconhecida, pelo e. Tribunal Pleno, no IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000, a inconstitucionalidade formal do artigo 2º-A, da Lei Estadual 5.342/96, inserido pela Lei 8.278/06, que vedou a percepção do auxílio-alimentação pelos servidores estaduais remunerados por subsídio, foram atribuídos efeitos prospectivos a contar do início da eficácia da Lei Estadual 10.723/17, a saber, 1º.08.2017, por meio da qual fora concedido, em seu artigo 2º, o benefício de auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis, militares em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual. IV. Por conseguinte, não há que se falar no reconhecimento do direito dos autores/apelados ao benefício de auxílio-alimentação anteriormente à Lei Estadual 10.723/17, o que, cumulado à ausência de registro de inadimplência posterior a esta pela Administração Pública, enseja na improcedência da pretensão exordial. V. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer da remessa necessária para reformar a sentença, julgando, outrossim, prejudicado o recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00188172220158080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)
Diante do exposto, observando-se a tese firmada no IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, o requerente não faz jus ao auxílio alimentação pleiteado sobre o período anterior à 1º de agosto de 2017, bem como prescrita a pretensão em período pretérito. Por outro lado, a partir da referida data, deverá ser aplicada a lei estadual em voga. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força de lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00