Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001606-45.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por CRISTIANO DA SILVA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 29/12/2024. O autor alega, em suma, que sua incapacidade para o trabalho persiste, conforme laudos médicos que instruem a inicial. Pleiteia a concessão de tutela de urgência e manifesta desinteresse na audiência de conciliação. É o que basta relatar. Decido. I) Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os documentos médicos apresentados constituam indícios da condição de saúde do autor, a efetiva comprovação da incapacidade laboral, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial. A controvérsia sobre a capacidade para o trabalho, portanto, impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito de forma inequívoca. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. II) Da Audiência de Conciliação Considerando a natureza da causa e o notório posicionamento do INSS em não transigir em ações desta espécie antes da produção de prova pericial, bem como a manifestação de desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. III)Das Demais Providências Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, instruindo sua resposta com cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício em questão. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após a réplica, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, em especial para a deliberação sobre a prova pericial necessária ao deslinde do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00