Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO MANOEL DO NASCIMENTO
APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
APELANTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5005365-49.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADRIANO MANOEL DO NASCIMENTO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de provimento jurisdicional condenatório transitado em julgado (ID 81099804). Após a intimação da parte executada para o adimplemento voluntário da obrigação (ID 83497535), a concessionária de energia requerida peticionou nos autos (ID 93782772) informando a realização de depósito tempestivo no valor de R$ 11.426,48 (onze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), anexando o respectivo comprovante de transação bancária efetivada junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES (ID 93782773). Por sua vez, a parte exequente compareceu em juízo por meio da petição de ID 93993615, oportunidade em que confirmou expressamente que aceita o recebimento dos valores depositados pela executada, declarando satisfeito o montante executado e requerendo a expedição de alvarás eletrônicos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita de forma voluntária pela parte devedora (ID 93782773) e formalmente aceita pela parte credora (ID 93993615). É sabido, conforme dispõe o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, manifestada a concordância expressa da parte exequente com a quantia depositada, determino a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em juízo (ID 93782773) com os devidos acréscimos legais, observando-se estritamente as contas e beneficiários indicados na petição de ID 93993615. Custas finais/remanescentes, se houveram, pela parte executada. Sem honorários advocatício nesta fase processual. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte requerida/devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito