Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA FONSECA
REU: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA VALERIA MACHADO NASCIMENTO - ES32480 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensável na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, apresento relatório para melhor compreensão da ação.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024134-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE MARIA FONSECA em face do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDHES-ES. O autor, funcionário da empresa Mediatorie Administradora de Benefícios S/A, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque a título de "contribuição assistencial/sindical" em favor da entidade ré. Sustenta que manifestou sua oposição ao referido desconto por meio de e-mail e carta de próprio punho, sem que a cobrança fosse interrompida. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito o desligamento definitivo de qualquer vínculo com o sindicato, repetição do indébito e reparação por danos morais. O juízo deferiu a antecipação de tutela em id. 72090340 determinando que o réu se abstivesse de realizar novos descontos sob pena de multa e, por conseguinte, o réu interpôs embargos de declaração e suscitou a incompetência absoluta do juízo cível em id. 72960518. O SINDHES-ES apresentou defesa em id. 75264023, na qual, preliminarmente, sustenta que, por envolver relação entre trabalhador e sindicato sobre contribuição sindical, a competência seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88 e, ainda, que haveria ilegitimidade passiva, pois é um sindicato patronal e que o autor, por ser empregado, é representado pelo sindicato laboral e que não efetua descontos em folha e que os valores descontados no contracheque do autor são repassados ao SINTRASADES, conforme Cláusula 40ª da CCT 2025/2027. No mérito, defende a legalidade da contribuição assistencial com base no Tema 935 do STF, afirma que o autor endereçou sua oposição ao sindicato errado e impugna os pedidos de restituição e danos morais por ausência de ato ilícito praticado pela entidade patronal. O autor peticionou em id. 79450399, reconhecendo os argumentos da defesa quanto à ilegitimidade passiva do SINDHES e requereu a substituição do polo passivo para excluir o SINDHES e incluir o SINTRASADES, mantendo os demais termos da inicial. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito e as preliminares suscitadas são unicamente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, arguida pela parte ré em sua peça de bloqueio. Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão autoral gravita em torno da declaração de inexigibilidade de descontos realizados em seu contracheque a título de contribuição assistencial/sindical, com o consequente desligamento da entidade sindical, repetição de indébito e indenização por danos morais. No entanto, não obstante os fundamentos da parte autora, entendo que a matéria posta em juízo atrai a competência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência laboral, alterando o artigo 114 da Constituição Federal, que passou a dispor expressamente que compete à Justiça do Trabalho a apreciação de demandas referentes à representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. A lide em questão discute a legalidade de cobrança de contribuição instituída por ente sindical e descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador, por força de norma coletiva e, desse modo, trata-se, de litígio que envolve diretamente a relação entre o trabalhador e o sistema de representação sindical, inserindo-se na hipótese expressa do inciso III do art. 114 da CF/88. O fato de o autor pleitear, cumulativamente, indenização por danos morais de cunho civil não afasta a competência especializada, porquanto o suposto dano decorre diretamente da relação jurídico-sindical controvertida. Assim, sendo a Justiça do Trabalho constitucionalmente competente para apreciar a matéria, revela-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. Ressalta-se que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência não enseja a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Acolhida a preliminar obstativa, restam prejudicadas as demais teses defensivas e o pedido superveniente do autor de substituição do polo passivo, bem como a análise do mérito da causa. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em face do reconhecimento da incompetência e da extinção do feito, por corolário lógico, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos em id. 72090340. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JOSE MARIA FONSECA Endereço: Rua Romanzeira, 5, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-050 # Nome: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES Endereço: PAULINO MULLER, 161, EDIF LAISA SALA 201, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-030
13/03/2026, 00:00