Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., WHATSAPP INC Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. E DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. As Requeridas suscitam sua ilegitimidade passiva. Contudo, tais preliminares não merecem prosperar. Quanto ao Facebook, é entendimento pacificado que a empresa integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, atuando como sua representante no Brasil, o que legitima sua presença no polo passivo para responder por falhas no aplicativo (Precedente: STJ, REsp 1568445/PR). No que tange à Telefônica, sua legitimidade decorre do fato de ser a provedora das linhas telefônicas utilizadas na perpetração da fraude, sendo responsável pela segurança do cadastro e manutenção desses terminais. Assim, rejeito as preliminares. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Quanto à preliminar de perda do objeto, também não merece acolhimento. A parte requerida sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, alegando que, em consulta realizada em 07/01/2026, os números indicados constavam como inativos, sugerindo indisponibilidade aparente, o que esvaziaria o pedido de bloqueio. Ocorre que a parte autora comprovou a ocorrência das inúmeras tentativas de golpes através dos números cujo bloqueio foi determinado, devendo a liminar ser confirmada em definitivo. A mera "consulta simulada" em data posterior não comprova que as contas foram efetivamente desativadas pela plataforma em cumprimento à ordem judicial, nem que os dados foram preservados. Ademais, o ilícito se perpetuou no tempo, houve descumprimento inicial e surgimento de novos números (+55 27 99821-6122 e +55 27 99948-6163), mantendo intacto o interesse de agir. A suposta indisponibilidade momentânea dos números verificada pela ré não apaga o ilícito pretérito nem garante a cessação da fraude. A necessidade do provimento jurisdicional (inclusive para execução de multa e danos morais) persiste, sendo imperioso o comando judicial para impedir a reativação das contas. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto. III – DO MÉRITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047076-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES37882 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Meta/WhatsApp). Em sua petição inicial (Id. 83876080), a Requerente, advogada, relata que criminosos vêm utilizando indevidamente seu nome, identidade profissional e logomarca de seu escritório para aplicar o "golpe do falso advogado". Afirma que os fraudadores utilizam perfis no aplicativo WhatsApp vinculados às linhas telefônicas (27) 99502-2281, (27) 99729-9514 e (27) 99939-2858, de titularidade da segunda Requerida (VIVO). Alega ainda a inércia dos Requeridos após a notificação extrajudicial e busca o bloqueio imediato dos perfis e a reparação por danos morais. A decisão de Id. 84112464 DEFERIU a tutela de urgência, determinando que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Meta Platforms, Inc.) promova o bloqueio imediato e a indisponibilização das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números +55 27 99502-2281, +55 27 99729-9514 E +55 27 99939-2858; preservando-se todos os registros e dados relacionados aos perfis falsos, incluindo endereços IP, dados cadastrais e logs de acesso, procedendo-se ao bloqueio imediato do serviço de telefonia e de dados das linhas móveis de números +55 27 99502-2281, +55 27 99729-9514 E +55 27 99939-2858, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada, em caso de descumprimento. A Requerida TELEFÔNICA ofertou defesa (Id. 89472126), alegando ilegitimidade passiva quanto ao WhatsApp e inexistência de falha no serviço, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiros. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse no presente feito (Id. 89591269). A Requerida FACEBOOK apresentou contestação (Id. 89613994), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade por atos de terceiros (fortuito externo). Houve réplica (Id. 90245619). Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço das Requeridas ao permitirem a utilização de suas plataformas para a prática de fraudes contra clientes da Autora, e se tal fato enseja o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Estabelece o art. 14 do CDC que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É incontroverso que terceiros utilizaram o nome e a imagem profissional da Requerente para aplicar o "golpe do falso advogado", conforme demonstram o Boletim de Ocorrência (Id. 837453) e as capturas de tela (Id. 83877454). A responsabilidade das empresas de tecnologia e telecomunicações, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, impõe o dever de garantir a segurança dos serviços disponibilizados ao mercado. Ao permitirem a ativação de linhas e a criação de perfis comerciais sem mecanismos rigorosos de verificação de identidade, as Rés assumem o risco de que tais ferramentas sejam desviadas para fins ilícitos. Embora as Rés aleguem culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), a jurisprudência moderna tem inclinado para a configuração do fortuito interno, pois a fraude mediante uso indevido de dados e perfis falsos é risco inerente à atividade lucrativa explorada pelas plataformas de mensagens e operadoras de telefonia. No caso em tela, a Requerente comprovou ter solicitado providências administrativas (Id. 83877455), sem que houvesse o bloqueio imediato, o que agravou a situação. Sobre o tema, a jurisprudência tem assim se manifestado: Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp. Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet). Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) RECURSO INOMINADO DO RÉU – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERFIL FALSO EM APLICATIVO WHATSAPP UTILIZANDO NOME E IMAGEM DE ADVOGADO – GOLPE DO FALSO ADVOGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DIGITAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. COMO REPRESENTANTE DO GRUPO META NO BRASIL (ART. 75, X, CPC)– DEVER DE BLOQUEIO DAS CONTAS FRAUDULENTAS – FORTUITO INTERNO – APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL IN RE IPSA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PROFISSIONAL E ABALO DE REPUTAÇÃO – INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 3.000,00, ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 944 CC)– PRECEDENTES DO STJ E TJSP – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ART. 252 DO RITJSP)– RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10072884820258260602 Sorocaba, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 14/11/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2025) Quanto ao dano moral, a situação transcende o mero aborrecimento. A Requerente é advogada e viu sua honra, reputação e credibilidade profissional serem postas em xeque perante seus clientes, sendo exposta a situações constrangedoras e de exaustão emocional para conter os danos do estelionato. Diferente de um usuário comum, o impacto na imagem profissional de um advogado possui repercussões severas em sua subsistência e confiança pública. Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO ________________________________________ Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Id. 84112464), tornando definitivo o bloqueio das linhas telefônicas +55 (27) 99502-2281, +55 (27) 99729-9514, +55 (27) 99939-2858, +55 (27) 99821-6122 e +55 (27) 99948-6163 e a suspensão dos respectivos perfis de WhatsApp, devendo ser cumprido pelas requeridas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada, em caso de descumprimento. b) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do presente julgado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor/ da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00