Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LEODIMAR LUIZ CASSARO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALINE GUERRA GAVA - ES19284, NATHALIA COFFLER MARGOTO - ES33125 Nome: LEODIMAR LUIZ CASSARO Endereço: Comunidade Córrego Bela Aurora, SN, Ângelo Frechiani Região 19, COLATINA - ES - CEP: 29719-452
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, Cond. Ed. São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5014543-42.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por LEODIMAR LUIZ CASSARO em face de BANCO BMG S.A. A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando ter realizado o pagamento voluntário do valor de R$ 3.252,58 após o trânsito em julgado e sustentando que o levantamento dessa quantia pela parte exequente, sem ressalvas no momento oportuno, configurou aceitação tácita e preclusão, requerendo o reconhecimento de excesso de execução e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando as alegações, afirmando que o pagamento foi apenas parcial e que o levantamento de valores incontroversos não implica quitação integral da dívida. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o silêncio inicial da parte credora ao postular o levantamento do depósito efetuado pelo devedor (ID 87071547) configurou quitação tácita e integral do débito, gerando o alegado excesso de execução na penhora via SISBAJUD do montante remanescente. A tese de excesso de execução levantada pelo Banco Executado não merece prosperar. Embora o objeto deste incidente de cumprimento de sentença trate inegavelmente de direito patrimonial disponível, enxerga-se flagrante disparidade entre o valor inicialmente depositado pelo agente financeiro (R$ 3.252,58) e aquele expressamente previsto e delineado no título executivo judicial. Por sinal, o cálculo do devedor ignorou a condenação por danos morais fixada na sentença e confirmada em sede recursal. É imperioso destacar que, embora a parte credora não tenha manifestado objeção pormenorizada ao valor depositado no bojo de seu pronunciamento de ID 87071547, limitando-se a requerer a expedição do alvará, a referida parte não outorgou qualquer quitação integral ao devedor. Nesse tocante, cabe a interpretação do artigo 111 do Código Civil, que estabelece que "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Como no caso em tela há uma notória disparidade entre o valor depositado pelo Devedor e aquele inequivocamente definido no título executivo, as circunstâncias do caso não justificam, em hipótese alguma, o reconhecimento de aceitação ou quitação tácita pelo Autor. A presunção de anuência exige um contexto que a embase, o que é incompatível com um cenário de pagamento reduzido frente à totalidade do título exequendo. Ademais, a credora em momento algum foi intimada com a advertência prévia e expressa de que a eventual falta de impugnação específica quanto à insuficiência do valor depositado resultaria na presunção de quitação tácita da integralidade da condenação. A boa-fé processual impede que se presuma a renúncia a um crédito substancial calcada meramente na ausência de ressalva imediata no pedido de expedição de alvará. Assim, o levantamento de valor incontroverso e parcial não traduz renúncia ao saldo remanescente, sendo plenamente regular o prosseguimento da execução pela diferença inadimplida e correta a penhora realizada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por BANCO BMG S.A., afastando a tese de preclusão e excesso de execução, e reconheço a regularidade e validade do bloqueio de valores efetivado nos autos. Por conseguinte MANTENHO a penhora de valores realizada via SISBAJUD. Transcorrido in albis o prazo recursal contra esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial (ou providencie-se a transferência eletrônica) do valor penhorado em favor da parte credora/seus patronos, observando-se os poderes outorgados. Sem custas ou honorários advocatícios incidentes nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
30/03/2026, 00:00