Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008619-70.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de RAFAEL DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 31934609) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débitos prescritos, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos (sob pena de multa) e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00. Iniciada a fase executiva, a executada apresentou impugnação (ID 64228286), arguindo, em síntese: a) a ocorrência de novação dos créditos em razão da homologação do novo Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em 19/04/2024; b) que o crédito objeto da execução é concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial; c) a necessidade de extinção da execução individual para que o credor habilite seu crédito perante o juízo recuperacional. A parte exequente manifestou-se ao ID 71763364, pugnando pelo pagamento do débito na forma de cláusula específica do PRJ, alegando enquadrar-se em modalidade de pagamento simplificada. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o marco temporal para definir se um crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador. No caso específico de honorários de sucumbência, o fato gerador é a sentença que os fixa. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi foi protocolado em março de 2023. Por outro lado, a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e fixou os honorários advocatícios em favor do patrono exequente (ID 31934609) foi proferida em 06 de outubro de 2023. Portanto, sendo o crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, este possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação ou à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Uma vez reconhecida a natureza extraconcursal do crédito de honorários, estes não se submetem à data limite para atualização dos créditos concursais. A correção monetária dos honorários advocatícios incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a jurisprudência do STJ. A parte exequente requer que o pagamento seja realizado nos termos de cláusula específica do novo PRJ. Contudo, tal pretensão não merece prosperar neste juízo. Compulsando-se o teor das regras do Plano de Recuperação Judicial homologado em 2024, verifica-se que a forma de pagamento pretendida depende, obrigatoriamente, de que os valores e os respectivos credores estejam devidamente listados na "Relação de Credores do Administrador Judicial". No presente caso, não houve comprovação documental de que o exequente conste na listagem oficial do Administrador Judicial com o valor incontroverso reconhecido pela recuperadora para fins de pagamento simplificado. Ausente o preenchimento dos requisitos descritos na própria cláusula suscitada, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Por fim, no que tange à impossibilidade de atos constritivos, é cediço que, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para deliberar sobre o patrimônio das empresas em Recuperação Judicial e controlar os atos expropriatórios, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação. Essa é a ressalva constante na própria jurisprudência do STJ, que, ao tempo em que reconhece o caráter extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial, ressalva o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Portanto, embora o crédito não se submeta ao plano, a execução deverá ser direcionada e controlada pelo Juízo Universal da recuperação. Assim, diante de todo o aqui exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, declarando a natureza extraconcursal do crédito de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito dos honorários de sucumbência. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação dos cálculos para, caso queiram, o impugnar no prazo de quinze dias. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo, após, conclusos. Decorridos os prazos acima, sem qualquer impugnação das partes, expeça se ofício ao Juízo da Recuperação, comunicando-o acerca do crédito exequendo nestes autos, solicitando a reserva deste montante, ressaltando, ainda, que este crédito é de natureza extraconcursa. O ofício deverá ser instruído com cópia da sentença, do acórdão (caso exista), da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos da contadoria. Após, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAFAEL DA SILVA COSTA Endereço: RAMIRO ALVES, AGNALDO MACHADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 851, - de 503 a 1165 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-203
13/03/2026, 00:00