Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUZA MARIA DE SOUZA CLAUDINO
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO A decisão de id. 38654239 converteu a ação inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Cível para o procedimento comum, ante o reconhecimento da necessidade de perícia grafotécnica para aferir a validade das assinaturas apresentadas pelas rés, com registro de que as rés BMG e Banco do Brasil postularam o julgamento antecipado do feito, ao passo que a ré Itaú opôs embargos de declaração da decisão, sob o argumento de que este Juízo foi contraditório ao reconhecer a incompetência para o julgamento da causa e converter o feito para o procedimento comum. Em relação aos embargos de id. 39280362, não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que o Juízo ao reconhecer a necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, optou pela conversão da ação para o procedimento comum, uma vez que possui competência para o julgamento de causas cíveis, tendo em vista a Comarca de Jaguaré se tratar de Vara Única. Assim, conhece-se dos embargos e lhes nega provimento, pois o que a parte deseja é a rediscussão do mérito da decisão que converteu o feito para o procedimento comum. De outra quadra, visando dar prosseguimento ao feito, a Secretaria deverá oficiar a Polícia Civil desta Comarca, afim de que instaure inquérito policial para ser averiguada a autenticidade ou não da assinatura lançada nos contratos apresentados pela demandada, ou seja, a Polícia Civil deverá constatar se a assinatura dos contratos de id. 32137215 e 34672100 realmente são da autora ou não, devendo remeter a este Juízo, no prazo de até 30 dias, laudo circunstanciado sobre a veracidade da assinatura em questão. Realizado o laudo pela DEPOL, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e após, com ou sem manifestação, conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. Por fim, considerando a conversão do processo para o rito comum, a Secretaria deverá nomear advogado dativo da lista fornecida pela OAB/ES para atuar em prol da requerente, que havia ajuizado ação desassistida de advogado, registrando-se que os honorários do patrono serão fixados em sentença. Intimem-se as partes desta decisão. JAGUARÉ, 7 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DEUZA MARIA DE SOUZA CLAUDINO Endereço: CÓRREGO DEVENS, BARROQUINHA, S/N, FÁTIMA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, sediado no Setor de Autarquias Norte, quadra 05,, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000641-97.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/03/2026, 00:00