Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIPE BEIRAL DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017057-69.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc...
Trata-se de três recursos de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 50314547), pelo INSTITUTO AOCP (ID 51218225) e pelo Autor FELIPE BEIRAL DA SILVA (ID 51293389), em face da sentença de mérito proferida no ID 50032304, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o ato administrativo de inaptidão na fase de heteroidentificação. O Estado alega, em síntese, omissão quanto à perda superveniente do objeto, sustentando que o candidato foi eliminado do certame em etapa diversa, por não atender ao limite de idade (28 anos), conforme documentos anexados. A banca examinadora alega contradição e omissão, defendendo a legalidade dos critérios adotados pela comissão de heteroidentificação e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca no mérito administrativo. Pugna por efeitos infringentes para improcedência da ação. O Autor aponta omissão no julgado quanto à ordem expressa para realização das etapas subsequentes (TAF, exames, etc...). Aponta, ainda, erro material/contradição na fixação dos honorários advocatícios, insurgindo-se contra a redução do valor da causa para R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade em R$ 500,00. Requer a aplicação do art. 85, §2º do CPC e do Tema 1076 do STJ, considerando o valor original da causa (R$ 117.339,24). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O Autor refutou a perda de objeto alegada pelo Estado, juntando cópia de sentença favorável na ação que discute o limite de idade (Processo nº 5036531-60.2022.8.08.0024). É o relatório. Decido. Conheço dos três recursos, eis que tempestivos. Passo à análise conjunta. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No tocante à alegação do Estado de perda do objeto pela idade, verifica-se que o Autor comprovou nos autos (ev. 52784937) que a questão do limite etário é objeto de demanda própria (nº 5036531-60.2022.8.08.0024), na qual obteve sentença de procedência (ainda que pendente de trânsito em julgado). Portanto, não há que se falar em perda de objeto nesta demanda, eis que entendo que o interesse de agir quanto à anulação da heteroidentificação permanece hígido. Quanto aos embargos da AOCP, denota-se nítido caráter de simples inconformismo com o mérito da decisão. A sentença foi clara ao delimitar que o controle judicial, no caso, recaiu sobre a ilegalidade do procedimento (ausência de motivação adequada e subjetivismo excessivo), e não sobre a substituição da banca. A rediscussão da justiça da decisão deve ser objeto de recurso de Apelação, e não de Embargos de declaração. Ato contínuo, passo a analisar os apontamentos feito no embargos declaratórios do autor, ora embargante. Quanto a omissão, referente às etapas subsequentes, entendo que não assiste razão ao autor, ora embargante, eis que a anulação do ato de inaptidão importa na reintegração do candidato, sendo a reserva de vaga a consequência lógica dessa reintegração para assegurar o resultado útil do processo até o trânsito em julgado, nos exatos termos deferidos pelo Juízo. Nota-se que no dispositivo da sentença vergastada consta expressamente os efeitos da extensão da tutela jurisdicional concedida, parte aqui transcrita: "DETERMINO a Reserva de Vaga em favor do requerente, a fim de que ele venha a ocupá-la após o trânsito em julgado deste feito e uma vez alcançada sua posição classificatória na ordem de convocação para nomeação/posse". Logo, ao determinar a reserva de vaga para ocupação futura, entendo que foi definido os efeitos do acolhimento, especificamente, quanto ao pedido de anulação do ato administrativo que declarou o requerente “inapto” na fase de heteroidentificação do certame regido pelo Edital nº 004/2002, para admissão de vagas no cargo de saúde no posto de 1º Tenente Dentista - Cirurgião Dentista - Clínica Geral, assim, entendo que não há lacuna a ser preenchida. Em seguida, quanto aos honorários advocatícios e o valor da causa, vejo que a sentença foi expressa e fundamentada ao acolher a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 1.000,00, e consequentemente fixar os honorários por equidade. O inconformismo da parte com a redução do valor da causa ou com a não utilização do valor da exordial (R$ 117.339,24) reflete nítida intenção de rediscussão do mérito da decisão e dos critérios de sucumbência adotados pelo Juízo. Não há omissão ou erro material, mas sim livre convencimento motivado quanto à adequação do valor da causa ao benefício econômico imediato vislumbrado no momento da sentença. A pretensão de reforma deste entendimento deve ser veiculada através do recurso de Apelação, via adequada para o reexame da matéria. Mantenho, portanto, a sucumbência como fixada.
Ante o exposto, CONHEÇO porém NEGO PROVIMENTO aos três Embargos de Declaração opostos pelas partes FELIPE BEIRAL DA SILVA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO AOCP, mantendo a sentença tal como lançada, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vitória, 5 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00