Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES SOUZA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUARA SCHULZ ARAUJO - ES36030 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007473-95.2026.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Sustenta o autor que, em outubro de 2025, foi surpreendido com o crédito de R$ 12.270,18 em sua conta bancária, referente a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 240267860015) que jamais contratou. Aduz ter sido induzido a erro pela instituição ré, que apresentou a operação como "revisão de juros" de contratos anteriores, quando, em verdade, tratava-se de novo mútuo oneroso em 96 parcelas de R$ 580,00. Relata tentativa administrativa de solução via PROCON/Serra, sem êxito ante a recusa da Ré em cancelar o negócio. Informa que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram-se em novembro de 2025. Pleiteia, liminarmente: (i) autorização para depósito judicial do valor creditado; (ii) a suspensão imediata dos descontos em folha; (iii) gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos legais e diante da comprovação documental da insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em tela, embora o Autor alegue vício de consentimento (erro), os documentos acostados aos autos pela própria exordial revelam a existência de um vínculo contratual. Tais elementos conferem, neste momento de cognição sumária, presunção de legitimidade à contratação. A tese de que o Autor foi induzido a erro ao acreditar que os valores eram "devolução de juros" demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível aferir, de plano, a má-fé da instituição financeira ou a inexistência do negócio jurídico. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o provimento liminar. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DO DEPÓSITO JUDICIAL Considerando o indeferimento da liminar e a manutenção da higidez do contrato nesta fase de cognição sumária, fica indeferido o pedido de depósito do valor de R$12.270,18. Considerando, ainda, que o depósito já foi efetuado pela parte autora (ID 91670323 e 91665194), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do depositante para o levantamento da referida quantia e seus acréscimos legais. DA INVERSÃO DO ÔNUS A relação jurídica em exame possui natureza consumerista (Súmula 297 do STJ). Diante da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que o requerido demonstre o vínculo contratual, com as informações prestadas ao consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor pelo Autor; CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030214231497500000084110884 PROCURAÇÃO - DOMINGOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030214231522300000084110897 ATENDIMENTO PROCON Documento de comprovação 26030214231567100000084110905 CONTRATO DOMINGOS Documento de comprovação 26030214231593400000084112756 CNH DOMINGOS Documento de Identificação 26030214231626400000084112777 Petição (outras) Petição (outras) 26030217214498700000084145965 CONTA JUDICIAL - BOLETO Documento de comprovação 26030217214517800000084150616 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DOMINGOS - PROC JUDICIAL Documento de representação 26030217214552200000084145997 2viafatura Documento de comprovação 26030217214588500000084149786 EXTRATO DE PAGAMENTO - DOMINGOS Documento de comprovação 26030217214621400000084145993 Extrato de empréstimo - DOMINGOS Documento de comprovação 26030217214641200000084145995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030217351704700000084117483 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00