Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADAS: ALIANÇA GRANITOS DO BRASIL LTDA E OUTRA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO
Intimação - Diário - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010419-58.2024.8.08.0000
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BANCO BRADESCO S.A. em razão da decisão monocrática (id. 9628636) que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado. Em suas razões (id. 10270749), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida no curso de ação de execução, razão pela qual é plenamente cabível o recurso de agravo de instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, independentemente do rol taxativo do caput. Alega que a decisão proferida na origem, ao condicionar a homologação do acordo à constituição de advogado sob pena de extinção, causa danos de difícil e incerta reparação, pois impede o prosseguimento da lide e a recuperação do crédito confessado, caso haja inadimplemento. Aduz, ainda, a urgência da medida para evitar a extinção injusta do processo, apesar do comparecimento espontâneo das devedoras para formalizar o parcelamento da dívida. Pois bem. De plano, entendendo cabível a reconsideração do pronunciamento anterior, com a consequente concessão do efeito suspensivo ao recurso. Na origem,
cuida-se de ação de execução na qual as partes, visando por fim ao litígio, entabularam acordo extrajudicial. O magistrado singular, todavia, determinou que a instituição financeira exequente promovesse a regularização da representação processual das executadas (que assinaram o termo sem advogado), sob pena de não homologação e extinção do processo. Entretanto, vislumbro, neste juízo de retratação, a probabilidade do direito invocado. O Código Civil, em seus artigos 840 e seguintes, disciplina a transação como negócio jurídico de direito material destinado a prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo as partes capazes, a validade da transação extrajudicial não depende, necessariamente, da intervenção de advogado, mas sim da observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil (agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei). A exigência de capacidade postulatória é requisito para a prática de atos processuais contenciosos, mas não retira a eficácia da manifestação de vontade das partes em dispor de seus direitos materiais por meio de acordo, cuja homologação judicial visa conferir-lhe força de título executivo judicial. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIRO. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) definir se é válido o acordo extrajudicial firmado sem a presença de advogado pelas partes em litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis; (...) III. Razões de decidir o art. 840 do Código Civil autoriza que as partes previnam ou ponham fim ao litígio mediante concessões mútuas, e o art. 842 do mesmo diploma exige apenas que o acordo seja assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, não impondo a necessidade de representação por advogado. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o acordo firmado diretamente pelas partes dispensa a presença de advogado e é válido se observados os requisitos do art. 104 do CC (agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita em Lei). (...) IV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, sobre direitos patrimoniais disponíveis, é válido e pode ser homologado judicialmente mesmo sem a intervenção de advogado. (...)” (TJMG; AI 2274634-38.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 12/11/2025; DJEMG 13/11/2025) Ademais, o periculum in mora exsurge evidente diante do risco de extinção anômala da execução, o que afrontaria a primazia do julgamento de mérito e a celeridade na resolução do litígio. A recusa na homologação, com a ameaça de extinção, penaliza o credor e retarda a satisfação do crédito confessado. Outrossim, caso o douto magistrado de origem vislumbre eventual vulnerabilidade técnica das partes executadas ou necessite assegurar a plena compreensão dos termos avençados, mostra-se mais adequada – e consentânea com o princípio da cooperação – a nomeação de defensor dativo ou o encaminhamento à Defensoria Pública para ratificação dos termos, em vez de obstar a homologação ou extinguir o feito. Tal medida preservaria tanto a validade do negócio jurídico quanto a proteção processual das partes, sem prejudicar o andamento da execução. De conseguinte, RECONSIDERO a decisão anterior por entender pertinente a via recursal utilizada. Em assim sendo, no que tange à tutela antecipatória, confiro efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que o Juízo a quo se abstenha de extinguir o feito sem apreciação meritória, podendo, porém, se entender imprescindível, valer-se da nomeação de defensor dativo para assistência dos devedores. Intimem-se. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Vitória, 27 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator