Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE LUCIO PAULINO, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, JOSE LUCIO PAULINO Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171-A Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5017866-16.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recursos Inominado interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e JOSÉ LUCIO PAULINO, visando à reforma da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão inicial de nulidade por desconto indevido em benefício previdenciário (ID 15830067). Sobre o tema, é relevante destacar que, em 26/02/2026, o Tribunal Pleno admitiu o IRDR nº 5021654-85.2025.8.08.0000 (Tema nº 125), de relatoria do Desembargador Marcos Valls Feu Rosa. O objeto do incidente consiste em analisar se: “A responsabilidade pelos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários atrai a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a consequente competência da Justiça Federal.” Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito da Justiça Estadual que versem sobre o tema em discussão pelo prazo de 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses de urgência ou decisão em sentido diverso. Transcrevo a ementa do julgado por oportuno: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO INSS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO NA ADPF Nº 1.236. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com fundamento no art. 976 e seguintes do CPC e art. 205 do RITJES. 2. A suscitante alega a existência de mais de mil ações judiciais ajuizadas apenas no ano de 2025 no âmbito do TJES, todas versando sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários e a necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo. 3. Indica divergência entre juízos estaduais quanto à competência da Justiça Estadual ou Federal, e destaca como fato superveniente relevante o acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1.236, por meio do qual o INSS se comprometeu a restituir valores descontados indevidamente mediante adesão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve definir se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser admitido no âmbito desta Corte de Justiça para definir, com eficácia vinculante, se a responsabilidade pelos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários atrai a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a consequente competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multiplicidade de ações sobre a mesma questão jurídica está documentalmente comprovada, com a apresentação de planilhas decisões conflitantes, caracterizando a reiteração de controvérsias sobre questão exclusivamente de direito (art. 976, I, do CPC). 6. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica se evidencia pelas decisões divergentes entre órgãos jurisdicionais, algumas reconhecendo a competência da Justiça Estadual e outras declinando para a Justiça Federal com base na presença obrigatória do INSS no polo passivo, gerando insegurança e imprevisibilidade aos jurisdicionados. 7. O acordo homologado na ADPF nº 1.236 pelo STF configura fato superveniente relevante, apto a influenciar no interesse das demandas individuais, ao prever a restituição administrativa dos valores descontados pelo INSS, e reforça a urgência de uniformização da interpretação sobre seus efeitos jurídicos. 8. Há processo pendente no Tribunal versando sobre a matéria (diversas Apelações Cíveis), preenchendo o requisito da existência de feito em grau recursal, ainda que não previsto expressamente no CPC. 9. Não há informação sobre afetação da mesma matéria a recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, não incidindo, portanto, a vedação do art. 976, § 4º, do CPC à instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Incidente admitido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, com controvérsia exclusivamente de direito, justifica a instauração do IRDR para definição de competência e efeitos do acordo celebrado na ADPF nº 1.236. 2. A divergência entre decisões de primeiro grau quanto à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e à competência da Justiça Federal demonstra risco concreto à isonomia e à segurança jurídica. 3. O acordo firmado na ADPF nº 1.236 possui aptidão para impactar o interesse em demandas individuais, exigindo uniformização de entendimento quanto aos seus efeitos jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 976, 979, 981, 982 e 983; RITJES, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.236.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 18437894 e DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR em referência ou ulterior deliberação que venha a modificar tal orientação. Considerando o término do mandato desta Magistrada à frente da 3ª Turma Recursal em 19/12/2025, anoto que, tão logo ocorra a baixa do sobrestamento, o feito deverá ser imediatamente redistribuído a um dos magistrados integrantes da nova composição desta Turma. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito