Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WASHINGTON ADRIANO DA SILVA VENTURIM
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL Advogado do(a)
AGRAVANTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620-A Advogado do(a)
AGRAVADO: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO - SP280870 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019937-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ADRIANO DA SILVA VENTURIM, no intuito de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES) E OUTRO, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Postula o agravante, em síntese, a reforma da decisão impugnada, para que seja concedida a gratuidade de justiça almejada. Aduz que, embora perceba remuneração bruta aparentemente elevada, encontra-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal líquida drasticamente comprometida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, além das despesas essenciais de subsistência, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição do feito na origem. Pois bem. Inicialmente, tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade, porquanto a questão central do recurso é justamente a necessidade do requerente em obter o benefício para poder litigar. Este entendimento, aliás, foi expressamente acolhido pelo Código de Processo Civil, em seu art. 101, § 1º. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo a analisar a tutela de urgência recursal postulada. Conforme destaca a orientação jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que vai ao encontro do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Tal presunção somente pode ser elidida por elementos concretos que demonstrem o contrário. Na situação em tela, neste momento processual, observo que a situação fática do agravante, a despeito da remuneração bruta, coaduna-se com a alegada hipossuficiência momentânea. A decisão agravada fundamentou a negativa do benefício no fato de o requerente perceber renda bruta superior a três salários mínimos. Contudo, a análise da capacidade financeira não deve se limitar aos rendimentos brutos, impondo-se o exame da disponibilidade líquida de recursos. Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se um cenário de comprometimento de renda. Os contracheques apresentados demonstram que o agravante possui dois vínculos públicos: 1. Governo do Estado (SEDU): aufere vencimentos brutos de R$ 7.485,55, contudo, após descontos obrigatórios e empréstimos consignados (que incluem parcela de R$ 2.252,92 ao Banestes e descontos Sicoob), o valor líquido recebido é de apenas R$ 2.484,15. 2. Município de Vila Velha: aufere vencimentos brutos de R$ 4.776,17, mas, após descontos que incluem empréstimo de R$ 1.163,36 ao Banestes, o valor líquido é reduzido para R$ 2.462,58. Somados os rendimentos líquidos, o recorrente dispõe de aproximadamente R$ 4.946,73 mensais. Deste montante, deve-se abater as despesas essenciais comprovadas nos autos, tais como aluguel (R$ 1.600,00), energia elétrica (fatura de R$ 247,13) e telefonia/internet (R$ 213,99 ), além de gastos com alimentação e saúde. Resta evidente que, embora a renda bruta seja, a princípio, incompatível com o benefício, o alto grau de endividamento — objeto inclusive da lide principal — compromete significativa parte desta renda. O recurso que sobra é exíguo e não possibilita arcar com as custas e despesas processuais, que no caso alcançam monta considerável dado o valor da causa (R$ 371.945,63), sem prejuízo da própria subsistência. A concessão do benefício em discussão exige, tão somente, que a parte não possua recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não se exigindo estado de miserabilidade absoluta. Negar a gratuidade neste contexto seria, por via transversa, negar o próprio acesso à justiça para a repactuação das dívidas que causam a insolvência. Por seu turno, o risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra evidenciado no fato de que a ausência do recolhimento das custas, conforme determinado na decisão agravada, poderá importar no cancelamento da distribuição do feito, obstando a análise de questões urgentes relativas à preservação do mínimo existencial do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Colegiado, concedendo provisoriamente a gratuidade de justiça e autorizando o regular processamento da ação originária sem a exigência de recolhimento prévio das custas. Dê-se ciência ao julgador a quo. Na sequência, intimem-se as partes acerca deste pronunciamento, sendo os agravados também para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Vitória, 26 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
13/03/2026, 00:00