Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IOLANDA PEREIRA DA SILVA ROSARIO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5018495-98.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IOLANDA PEREIRA DA SILVA ROSARIO, pensionista do INSS, representada por advogado constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma que, ao buscar a instituição financeira ré com a finalidade exclusiva de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi indevidamente submetida à contratação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) — produto que afirma não ter solicitado, não ter recebido fisicamente e sobre o qual jamais foi devidamente informada. Narra que, desde novembro de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica 268 (Consignação – Cartão), totalizando, ao tempo do ajuizamento, o montante de R$ 1.496,88 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), sem previsão de término. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos realizados a título de margem RCC sobre o benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (no total de R$ 2.993,76), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa foi fixado em R$ 12.993,76. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Antes de apreciar os pedidos formulados, cumpre verificar se a petição inicial preenche os requisitos formais e materiais previstos na legislação processual, o que se afigura indispensável ao regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. Nesse contexto, constata-se que a peça inaugural atende integralmente aos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, o instrumento contém os elementos essenciais ao exercício regular do direito de ação: qualificação das partes, exposição clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes, pedidos certos e determinados, bem como a indicação dos meios de prova necessários à demonstração da verossimilhança das alegações. Ademais, a narrativa fática encontra-se devidamente articulada, permitindo a exata compreensão da controvérsia posta e viabilizando o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os pedidos guardam correlação direta com a causa de pedir, em conformidade com o princípio da congruência processual (art. 141 do CPC). No que tange à fundamentação jurídica, observa-se a correta invocação de normas aplicáveis à espécie — especialmente os arts. 14; 42, parágrafo único; 51, IV; e 39, I, IV e XII, todos do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 186 e 927 do Código Civil; o art. 6º, III, VIII, do CDC; bem como dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 —, conferindo coerência interna à argumentação e solidez mínima à tese jurídica apresentada. Outrossim, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação — documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, declaração de endereço, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS, extrato de empréstimos consignados, extrato bancário, extrato CNIS e Instrução Normativa nº 28 do INSS —, que conferem plausibilidade às alegações formuladas, nos termos do art. 320 do CPC. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual por advogado devidamente constituído nos autos (procuração juntada), o que atende à exigência do art. 103 do CPC.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, autorizando o regular prosseguimento do feito. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Passo a examinar o pedido de gratuidade de justiça, deduzido pela parte autora na petição inaugural com fundamento em sua condição de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido a qualquer pessoa natural que afirme não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, na forma do art. 99, §3º, do CPC — o que, na presente hipótese, não se verifica. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." — Art. 98, CPC Reforça o cabimento do benefício o fato de que a parte autora é pensionista do INSS (Pensão por Morte Previdenciária), percebendo o importe bruto de R$ 1.383,14 (mil trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), verba de natureza alimentar que se encontra consideravelmente comprometida pelos diversos descontos consignados, inclusive o impugnado nestes autos. Ressalta-se, outrossim, que o patrocínio do processo se dá mediante contrato de honorários na modalidade quota litis, o que não afasta a presunção de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. O eventual indeferimento do benefício representaria obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se no sistema eletrônico e certifique-se, comunicando-se às serventias para que se abstenham de exigir o recolhimento de custas processuais. III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Superadas as questões preliminares, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência, o qual, consoante as balizas estabelecidas no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para obstar a concessão da medida. Quanto à probabilidade do direito, a narrativa da requerente assenta-se na alegação de que, ao procurar a instituição financeira ré com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, teve contratado, em seu nome, um cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) — produto identificado pela rubrica 268 nos extratos do INSS —, sem que houvesse solicitação expressa, sem ter recebido o cartão fisicamente, sem ter sido informada das condições da operação e sem jamais ter utilizado o limite creditício. Nesse contexto, é relevante ponderar que a jurisprudência pátria reconhece, de forma reiterada, que a vinculação de empréstimo consignado à contratação de cartão de crédito sem transparência e sem a devida informação ao consumidor configura prática abusiva passível de nulidade, nos termos dos arts. 39, I e IV, e 46 do CDC. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, inclusive por irregularidades nas operações bancárias. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, exige autorização expressa, por escrito, do beneficiário para que o desconto seja efetivado, sendo vedada a autorização por telefone ou gravação de voz. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022, por sua vez, condiciona a constituição de RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício por reconhecimento biométrico e à utilização de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) em instrumento apartado. Contudo, a controvérsia acerca da ausência ou insuficiência de informação prestada pela instituição financeira — elemento central da tese autoral — demanda necessária dilação probatória, sendo imprescindível a juntada dos documentos contratuais originais, do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e dos registros de autorização biométrica para a devida aferição do cumprimento dos deveres de transparência, informação e consentimento. Esse exame aprofundado é incompatível com o juízo sumário exigido para o deferimento da liminar. Quanto ao perigo de dano, há que se considerar que os descontos mensais de R$ 45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) sobre o benefício previdenciário da requerente remontam a novembro de 2022, revelando um lapso temporal considerável entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação — proposta em agosto de 2025, portanto, quase três anos depois. Esse hiato temporal enfraquece a urgência contemporânea alegada, pois demonstra que a requerente conviveu com os descontos por período prolongado sem adotar providências judiciais imediatas. É verdade que a parte autora percebe benefício previdenciário de valor modesto — R$ 1.383,14 (mil trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavvos) brutos —, já sobrecarregado por múltiplos descontos consignados, e que a parcela de R$ 45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) representa comprometimento adicional de sua renda. Essa circunstância, em princípio, poderia justificar a urgência. Todavia, não se pode desconsiderar que a tutela de urgência não pode ser utilizada como mecanismo de antecipação do mérito em situações nas quais a controvérsia fática e jurídica é substancial e está a demandar instrução probatória adequada, sendo certo que o eventual deferimento prematuro poderia causar dano de difícil reparação à parte contrária, em violação ao princípio da proporcionalidade. Por tais fundamentos, não se encontram configurados, ao menos por ora, os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua renovação mediante a apresentação de novos elementos que demonstrem, de forma mais robusta, a probabilidade do direito e a urgência contemporânea da medida — especialmente a juntada de documentação contratual, comprovantes de desconto atualizados e eventual prova de agravamento da situação financeira da requerente. IV – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Superada essa análise, passo à apreciação da necessidade de designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, constitui dever institucional do magistrado fomentar os mecanismos consensuais de solução de conflitos. Contudo, tal atribuição deve ser exercida com estrita observância da imparcialidade jurisdicional, sendo vedado ao juiz atuar pessoalmente como conciliador ou mediador. Essa vedação decorre de uma lógica estrutural do sistema processual civil: a separação de funções entre o julgador e o facilitador da conciliação visa preservar a neutralidade e a confiança no exercício da jurisdição. Como regra, o art. 334, caput, do CPC determina que o juiz designará audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes do oferecimento da contestação. No entanto, o §4º, inciso I, do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de dispensa da audiência quando a autocomposição se mostrar, no caso concreto, manifestamente inadequada. A experiência forense demonstra a baixa efetividade das audiências designadas de forma compulsória e padronizada em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras e consumidores hipossuficientes. Nessas situações, a ausência de manifestação prévia das partes quanto ao interesse na autocomposição compromete seriamente o êxito da audiência, gerando apenas atrasos e movimentações processuais desnecessárias, em afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 6º do CPC). Diante desse conjunto de fatores, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, com fundamento no art. 334, §4º, I, do CPC, sem prejuízo de reavaliação quando superado o impedimento administrativo. Permanecem assegurados às partes o direito de requerer, a qualquer tempo, a designação de audiência de conciliação ou mediação. Havendo requerimento fundamentado, este Juízo avaliará prontamente sua viabilidade, à luz da complexidade da causa e da disponibilidade de pauta do CEJUSC. V – DAS DISPOSIÇÕES Diante de tudo o que foi exposto, e com fundamento nos argumentos e dispositivos legais anteriormente delineados, DECIDO:
RECEBO a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por atender aos requisitos formais e substanciais exigidos à propositura válida da ação. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. Anote-se e certifique-se. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, neste momento, dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, sem prejuízo de renovação fundamentada mediante a apresentação de novos elementos probatórios. Consequentemente, para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré — FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO — para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, apresentar RÉPLICA, manifestando-se sobre os documentos e argumentos eventualmente trazidos pela parte ré. Após o decurso do prazo para réplica, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. DEIXO, POR ORA, DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, com fundamento no art. 334, §4º, I, do CPC, sem prejuízo de reavaliação mediante requerimento fundamentado. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações acima — incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso —, com as devidas observações legais (arts. 248 a 250 do CPC). Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76217707 Petição Inicial Petição Inicial 25081517402480900000066938415 76217715 01-IOLANDA PROCURACAO.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081517402522900000066938423 76217722 02-IOLANDA DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 25081517402582000000066938430 76217724 03-IOLANDA DECLARACAO DE ENDERECO.pdf Documento de comprovação 25081517402621300000066938432 76217727 04-COMPROV RESID Documento de comprovação 25081517402654000000066938435 76217730 05-ID Documento de comprovação 25081517402683800000066938437 76217733 06-HIST DE CREDITOS Documento de comprovação 25081517402713500000066938440 76217744 07-EXTRATO EMPREST CONSIG Documento de comprovação 25081517402773000000066938450 76217747 08-EXTRATO BANC Documento de comprovação 25081517402803700000066938453 76217750 09-EXTRATO CNIS Documento de comprovação 25081517402834900000066938756 76217751 10-Instrucao Normativa nº 28 do INSS Documento de comprovação 25081517402892300000066938757 76946186 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082613162342500000072956876
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