Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZILMA LOPES DIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA MARTINS BARCELAR VIEIRA - MG191144, LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogados do(a)
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002708-41.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por ZILMA LOPES DIAS DOS SANTOS, em face do BANCO BMG SA. Decisão de ID 79351470 indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 83986933), não arguindo preliminares. Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento de prescrição e decadência. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Audiência de conciliação realizada no ID 84081712 restando infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo pelo requerido. Ato contínuo, somente a parte requerida pugnou pela produção de prova, consistente no depoimento pessoal da autora. A parte autora não apresentou Réplica, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92075682. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, observo que a parte requerida arguiu prejudiciais de mérito consistente na alegação de prescrição e decadência. Passo então a análise das prejudicais de mérito. Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito (decadência), entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453). Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO ORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Não há se falar que correu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 11/03/2019 (ID 83988155) e a ação foi ajuizada em 11/08/2025, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco de prescrição. Assim, entendo que as citadas prejudiciais de mérito não merecem acolhimento. No mais, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 84081712). Assim, tendo em vista o requerimento de produção de prova oral pelo requerido, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/10/2026, às 16h00min. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00